Diante disso, os compradores acionaram a Justiça postulando “a resolução da promessa de venda e compra, condenando a requerida na devolução em parcela única do valor integral quitado, corrigido desde cada desembolso e com juros desde a data da citação”.
O empreendimento, em sua defesa, afirmou que o atraso decorreu da quarentena imposta pela pandemia de covid-19.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que a construção civil não sofreu paralisação no Estado de SP, porquanto foi considerada serviço essencial, afastando o argumento da ré.
Considerou, assim, incontroverso que o empreendimento descumpriu a obrigação de entregar o imóvel no prazo ajustado, o que constitui motivo suficiente à resolução do contrato pleiteada pelos autores.
Com efeito, julgou o pedido procedente para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir à parte autora, de uma só vez, todas as importâncias por ela pagas em razão da contratação, sem qualquer dedução, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e acréscimo de juros de mora legais contados da citação.
Fonte: Migalhas