O banco sustentou que o consumidor parou de pagar as prestações e, mesmo notificado extrajudicialmente, seguiu sem quitar as parcelas. A instituição financeira então requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
O consumidor, por sua vez, pediu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o caso, o relator deu razão ao consumidor. Ele explicou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (junho de 2021) e para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de veículos) era de 21,59% ao ano. A praticada pelo banco era de 50,06%.
“Como se nota, os juros remuneratórios contratuais (50,06% a.a.) superam o dobro da taxa média de mercado do BACEN (21,59 x 2 = 43,18% a.a.), impondo-se o reconhecimento da abusividade, em sintonia com a jurisprudência desta câmara”, registrou.
Diante disso, o relator considerou improcedente a ação de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo. O entendimento foi unânime.
Fonte: ConJur