Um homem manteve relação com uma mulher por 25 anos, de 1986 a 2014. Entre esse período, em maio de 1989, se casou com outra mulher, com quem mantém relação até os dias atuais. A mulher com quem teve a primeira relação, tem direito a partilha de bens e reconhecimento de união estável antes do casamento. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014. Na decisão, o colegiado fixou que a partilha de bens em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, deve observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da mulher atual. No caso, foi julgado procedente em primeiro grau pedido de reconhecimento de união estável compreendido entre 1986 e 2014, determinando a partilha de bens com quem é o recorrido casado desde 26 de maio de 1989. O acórdão, por maioria, deu provimento à apelação do casal e julgou improcedentes os pedidos formulados pela concubina. Embargos de declaração foram rejeitados. A concubina, em recurso especial, alega violação ao 1.022, 1.7263 de CC, ao fundamento de que faria jus à união estável paralela ao casamento mantido entre os recorridos.
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