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STJ: JUIZ NÃO PODE ARBRITAR VALOR DE IMÓVEL COM BASE EM EXPERIÊNCIA.

A execução, promovida contra uma associação universitária, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões. A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça do Trabalho em R$ 390 milhões. 

O TJ/RJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no art.375 do CPC que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Segundo o relator do recurso no STJ, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. 

O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJ/RJ.

Fonte: MigalhasResponder

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