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TJ/SE: É ABUSIVA CLÁUSULA QUE PROÍBE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA.

Trata-se de ação de rescisão de contrato contra empresa responsável pela construção de um shopping, cuja entrega, prevista para ocorrer em 2016, somente foi realizada em setembro de 2019.

Em primeiro grau, o juízo declarou rescindido o contrato, bem como condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes. Houve recurso da decisão.

Ao analisar o caso, o relator destacou entendimento do STJ, o qual destaca que aos contratos em discussão, conquanto atípicos, se aplica a norma prevista no art. 54, caput, da Lei do Inquilinato, que prevê:

“Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”  

No caso, a relatora verificou que contrato firmado entre as partes fixaram que “na hipótese de atraso na previsão da data de inauguração do —–, fica desde já acertado que não será devido à —- nenhuma indenização a qualquer título que seja”. Contudo, em seu entendimento, tal estipulação contratual é abusiva, “dando ensejo a um evidente desequilíbrio contratual que deve ser combatido, haja vista que apenas uma das partes é prejudicada”.

No caso, concluiu que “o que se verifica é que não foi cumprido o prazo inicial de entrega do shopping, cuja data de inauguração foi exageradamente extrapolada, razão pela qual se conclui que a rescisão foi motivada”.

Fonte: Migalhas

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