Na ação, consta que uma mulher firmou contrato imobiliário com garantia fiduciária para aquisição de imóvel. No entanto, por problemas financeiros, ficou inadimplente. Ao tentar adimplir a dívida, o pleito foi negado, sob o argumento de que o imóvel seria leiloado.
Dessa forma, a Camerj – Central de Atendimento aos Mutuários do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação pedindo a nulidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de que a devedora não foi notificada pessoalmente do leilão extrajudicial.
Em 1ª instância, foi julgada improcedente a pretensão da mulher, mantendo o imóvel em leilão.
Já em recurso, o relator do processo, desembargador Reis Friede pontuou que a legislação pátria não determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas sim, da sua comunicação.
“A finalidade da norma […] é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão.”
No entanto, o relator observou que não houve comprovação de que “a comunicação da realização dos leilões foi realizada, isto é, de que houve o recebimento da notificação dos leilões no endereço do imóvel financiado”.
Dessa forma, o colegiado determinou a reforma da sentença, julgando procedente o pedido da devedora para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais.
Fonte: Migalhas