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Tema 996 do STJ · Decisões de 2026

Obra atrasou: o INCC sai e o saldo passa ao IPCA

Vencido o prazo de entrega, com a tolerância, o índice da construção civil deixa de corrigir o saldo. Entra o IPCA, salvo se ele for mais caro para o comprador.

Sá Bezerra Advocacia26 de outubro de 20266 min de leitura

É comum que o contrato de imóvel na planta corrija o saldo do preço pelo INCC, o índice que mede o custo da construção civil. A lógica é simples: enquanto o prédio está sendo erguido, o preço acompanha o custo de construir. Quando a incorporadora passa do prazo de entrega, já contada a tolerância, essa lógica deixa de valer, porque o comprador não pode pagar a conta de uma obra que se alonga por demora dela. Nesse ponto, o índice da construção sai e entra o IPCA, salvo se o IPCA for mais caro para o comprador.

As decisões aparecem como jurisprudência, sem identificar partes ou empresas.

Para quem é este texto

O que o STJ decidiu

No Tema 996, julgado em 11/09/2019 pela Segunda Seção (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), o STJ fixou a tese 1.4:

> “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”

O STJ fixou as teses do Tema 996 em contratos de imóvel na planta do Programa Minha Casa, Minha Vida. O TJSP tem aplicado a mesma regra em 2026, inclusive num caso em que o acórdão não menciona o programa (25ª Câmara, agosto de 2026).

Em linguagem simples

O que o TJSP decidiu em 2026

Um exemplo (hipotético)

Um contrato prevê a entrega para o fim de março, com tolerância de 180 dias. O prazo final passa a ser o fim de setembro. As chaves só saem em março do ano seguinte.

Como conferir no seu contrato e no extrato

O pedido cabível

O atraso também pode dar direito a outros pedidos, como a indenização pelo período de atraso.

Perguntas frequentes

Ainda pago parcelas corrigidas pelo INCC, e a obra já passou do prazo com a tolerância. Vale para mim?

Pode valer, se o IPCA do período tiver sido menor que o INCC. Depois do prazo com a tolerância, o TJSP tem trocado o INCC pelo IPCA no saldo, salvo se o IPCA for mais caro. Em setembro de 2026, a 35ª Câmara manteve a “restituição simples de eventuais diferenças”, a apurar em liquidação de sentença.

E se o IPCA subiu mais do que o INCC no período?

Então fica o INCC. A tese do STJ só manda trocar quando o IPCA não for “mais gravoso ao consumidor”. Nesse caso não há diferença a devolver.

A troca vale desde a data de entrega do contrato?

Não. Vale a partir do fim do prazo de entrega somado à tolerância. A 6ª Câmara do TJSP fixou a troca no “dia seguinte ao término do prazo para entrega da unidade, já acrescido o período de tolerância”.

O INCC cobrado durante a obra, dentro do prazo, também é ilegal?

Não. Dentro do prazo, a correção pelo índice setorial é válida. O que muda é a correção depois do prazo final.

Como a diferença é devolvida?

Na decisão da 35ª Câmara, a devolução das diferenças foi simples, com o valor apurado em liquidação de sentença, e alcança só os pagamentos “efetivamente provados e feitos após o término do prazo de tolerância”. A 25ª Câmara mandou apurar em liquidação “a existência de valor diferencial do saldo devedor”, e essa apuração pode não encontrar diferença. A 6ª Câmara manteve a troca do índice, sem tratar de devolução de diferença.

Contato do escritório. E-mail: contato@sabezerra.com · Site: sabezerra.com · WhatsApp: wa.me/message/ZEBUWO4CICKYP1.

Conteúdo informativo, na forma do Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso. Não substitui a análise do seu contrato.