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Direito imobiliário do consumidor

Obra parada, construtora em crise: o que o comprador de imóvel na planta pode fazer

Continuar pagando ou pedir o dinheiro de volta? Os sinais de alerta, o que a lei garante e como decidir.

Sá Bezerra Advocacia EspecializadaSetembro de 20268 min de leitura
Construtora em crise, obra parada: o que o comprador de imóvel na planta pode fazer — Sá Bezerra Advocacia Especializada

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.

O mercado imobiliário do Estado de São Paulo atravessa uma sequência de reestruturações de incorporadoras. O enredo tem se repetido: vendas abaixo do projetado, custo de obra pressionado pelo INCC, crédito caro com a taxa básica de juros em dois dígitos e, no fim da linha, canteiros parados, entregas atrasadas, obras transferidas para outra construtora e comunicados pedindo paciência ao comprador.

Quem assinou na planta descobre, de um mês para o outro, que está financiando uma obra que não anda. Continua pagando parcelas corrigidas mensalmente pelo INCC — índice que existe para repassar o custo da construção — enquanto o terreno segue vazio.

Por trás da crise

Oferta demais, juros altos e caixa curto

A crise não é de uma empresa, é do ciclo. Nos últimos anos, São Paulo recebeu um volume muito grande de lançamentos, especialmente de unidades compactas. Parte desse estoque não encontrou comprador no ritmo esperado, justamente quando o crédito ficou mais caro e o custo de construção continuou subindo. Para muitas incorporadoras, a conta deixou de fechar: vendem menos, recebem menos e têm mais dívida para rolar.

Oferta
estoque elevado de imóveis novos na capital, sobretudo compactos
Juros
financiamento caro, que afasta compradores
Custo
INCC em alta pressionando obras já vendidas
Caixa
vendas lentas, mais distratos e dívidas renegociadas

O resultado aparece na ponta: reestruturações, canteiros parados, entregas adiadas e obras repassadas a outras construtoras. E quem absorve o impacto, se nada fizer, é o comprador que já pagou parte do preço.

A pergunta que chega ao escritório é quase sempre a mesma: continuo pagando ou peço meu dinheiro de volta? A resposta honesta é que depende do contrato e, principalmente, dos sinais que a incorporadora está dando.

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Os sinais vermelhos

Alguns são evidentes. Outros passam despercebidos justamente porque vêm embrulhados em comunicado corporativo de tom otimista. Vale ligar o alerta quando:

  1. 1
    A obra não começoue a data de entrega do contrato está próxima. Um edifício residencial médio leva de 20 a 24 meses para ficar pronto; se o prazo restante é menor, o atraso já é matemático.
  2. 2
    A construtora não foi contratadaou foi trocada no meio do caminho.
  3. 3
    Os boletos são suspensose depois a cobrança é retomada. Suspender cobrança é sinal de caixa curto, não de gentileza.
  4. 4
    O seu dinheiro vira fonte da obra.O comunicado diz que os recebíveis dos clientes farão parte da estrutura financeira do empreendimento.
  5. 5
    Entram gestoras e novos sóciospara "estruturar financeiramente" o empreendimento.
  6. 6
    Obras irmãs são repassadas a terceiros— e a sua não é. O grupo que fica sem solução anunciada costuma ser o de maior risco.
  7. 7
    Prejuízo, dívida e demissõesaparecem na imprensa ou nas demonstrações financeiras da empresa.
  8. 8
    Chega um aditivocom novo cronograma, troca de construtora ou renegociação. Nunca assine sem leitura jurídica: pode enfraquecer o direito que você já tinha.
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O que a lei garante

Prazo e tolerância

A Lei 13.786/2018 admite atraso de até 180 dias além da data prevista no contrato, sem penalidade. Passado esse prazo, o artigo 43-A da Lei 4.591/64 dá ao comprador a escolha: resolver o contrato e receber de volta a integralidade do que pagou, corrigida, em até 60 dias — em muitos contratos, também com a comissão de corretagem e uma multa compensatória —, ou manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês de atraso sobre o valor pago, que é como a lei traduz os lucros cessantes nesses casos.

A diferença que decide tudo: de quem é a culpa

Desistência do compradorCulpa da incorporadora
FundamentoArt. 67-A da Lei 4.591/64Súmula 543 do STJ e art. 43-A da Lei 4.591/64
Quanto voltaParte do que foi pago: retenção de até 25%, ou de até 50% com patrimônio de afetaçãoTudo o que foi pago, corrigido
Quando voltaCom afetação, só depois do habite-seImediatamente

É a mesma quantia de dinheiro com dois destinos muito diferentes — e por isso a forma de construir o caso importa mais do que parece.

E antes de o prazo vencer?

Aqui está o ponto que a maioria desconhece: não é preciso esperar o atraso se consumar quando ele já é certo. O artigo 475 do Código Civil ampara a resolução por inadimplemento antecipado, e o artigo 477 permite ao comprador suspender os próprios pagamentos quando, depois de assinado o contrato, a outra parte sofre deterioração patrimonial capaz de comprometer a entrega — até que preste garantia idônea.

Um detalhe sobre o INCC. Ele remunera custo de construção. Com a obra parada, há forte argumento para substituí-lo por um índice geral de preços no período de paralisação. Em contratos de médio porte, essa correção sozinha costuma representar dezenas de milhares de reais.
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Distrato ou seguir no contrato?

Não existe resposta única. O que costuma pesar:

Quando vale seguir

  • Obra em andamento, verificável
  • Construtora idônea contratada
  • Atraso moderado
  • Imóvel valorizado acima do saldo devedor
  • Sem urgência de caixa

Quando é hora de discutir a saída

  • Obra não iniciada
  • Empresa em crise noticiada
  • Cronograma que não fecha
  • Pressão para assinar aditivo
  • Risco concreto de insolvência

Ganhar a ação e receber são coisas diferentes. Contra empresa em dificuldade, a velocidade de agir vale tanto quanto a tese.

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O que fazer agora

  1. Reúna a documentação: contrato com quadro resumo, todos os comunicados recebidos, extrato de pagamentos do portal do cliente e comprovantes bancários.
  2. Não assine aditivo, distrato ou renegociação sem leitura jurídica prévia.
  3. Não simplesmente pare de pagar. Parar sem formalizar coloca o comprador na posição de inadimplente — exatamente o que aciona a cláusula de retenção. A suspensão precisa ser fundamentada, notificada e, quando o caso pede, amparada por decisão judicial.
  4. Registre o estado da obra: fotos datadas do canteiro valem como prova.
  5. Verifique a matrícula: registro da incorporação, patrimônio de afetação e eventuais ônus mudam o tamanho do risco e o caminho processual.
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Perguntas frequentes

Posso parar de pagar as parcelas se a obra está parada?

Não sem formalizar. Parar de pagar por conta própria coloca o comprador na posição de inadimplente, e é justamente isso que aciona a cláusula que retém parte do que foi pago. A suspensão precisa ser fundamentada, notificada à incorporadora e, quando o caso exige, amparada por decisão judicial.

A incorporadora pode ficar com parte do que eu paguei?

Depende de quem deu causa ao desfazimento. Na desistência do comprador, a lei permite reter até 25% do valor pago, ou até 50% quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação. Quando o descumprimento é da incorporadora, a Súmula 543 do STJ determina a devolução integral e corrigida.

Preciso esperar o prazo de entrega vencer para pedir o distrato?

Nem sempre. Quando já é certo que a obra não será entregue no prazo — por exemplo, porque ainda não começou e o cronograma não fecha —, o Código Civil admite discutir o contrato antes do vencimento, pelo chamado inadimplemento antecipado.

O que é o prazo de tolerância de 180 dias?

É o período que a lei admite de atraso além da data prevista no contrato, sem penalidade para a incorporadora. Passado esse prazo, o comprador pode escolher entre desfazer o contrato com devolução integral ou mantê-lo e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago.

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Como conduzimos esses casos

Atuamos exclusivamente com direito imobiliário do consumidor. Em casos de obra paralisada, o roteiro é: leitura do contrato e dos comunicados, apuração contábil do que foi efetivamente pago e corrigido, verificação registrária e societária da incorporadora e, definido o cenário, a medida adequada — notificação, pedido de suspensão das cobranças ou ação de resolução com restituição.

Cada caso depende dos seus próprios documentos, e nenhum resultado pode ser prometido. O que se pode afirmar com segurança é que o comprador de imóvel na planta não é sócio do risco da incorporadora — e a lei brasileira é clara nisso.

Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado
Gustavo Alan de Sá BezerraAdvogado, sócio do Sá Bezerra Advocacia Especializada. OAB/SP 489.706 · OAB/DF 66.242. Atuação exclusiva em direito imobiliário do consumidor.
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