
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.
O mercado imobiliário do Estado de São Paulo atravessa uma sequência de reestruturações de incorporadoras. O enredo tem se repetido: vendas abaixo do projetado, custo de obra pressionado pelo INCC, crédito caro com a taxa básica de juros em dois dígitos e, no fim da linha, canteiros parados, entregas atrasadas, obras transferidas para outra construtora e comunicados pedindo paciência ao comprador.
Quem assinou na planta descobre, de um mês para o outro, que está financiando uma obra que não anda. Continua pagando parcelas corrigidas mensalmente pelo INCC — índice que existe para repassar o custo da construção — enquanto o terreno segue vazio.
Oferta demais, juros altos e caixa curto
A crise não é de uma empresa, é do ciclo. Nos últimos anos, São Paulo recebeu um volume muito grande de lançamentos, especialmente de unidades compactas. Parte desse estoque não encontrou comprador no ritmo esperado, justamente quando o crédito ficou mais caro e o custo de construção continuou subindo. Para muitas incorporadoras, a conta deixou de fechar: vendem menos, recebem menos e têm mais dívida para rolar.
O resultado aparece na ponta: reestruturações, canteiros parados, entregas adiadas e obras repassadas a outras construtoras. E quem absorve o impacto, se nada fizer, é o comprador que já pagou parte do preço.
A pergunta que chega ao escritório é quase sempre a mesma: continuo pagando ou peço meu dinheiro de volta? A resposta honesta é que depende do contrato e, principalmente, dos sinais que a incorporadora está dando.
Os sinais vermelhos
Alguns são evidentes. Outros passam despercebidos justamente porque vêm embrulhados em comunicado corporativo de tom otimista. Vale ligar o alerta quando:
- 1A obra não começoue a data de entrega do contrato está próxima. Um edifício residencial médio leva de 20 a 24 meses para ficar pronto; se o prazo restante é menor, o atraso já é matemático.
- 2A construtora não foi contratadaou foi trocada no meio do caminho.
- 3Os boletos são suspensose depois a cobrança é retomada. Suspender cobrança é sinal de caixa curto, não de gentileza.
- 4O seu dinheiro vira fonte da obra.O comunicado diz que os recebíveis dos clientes farão parte da estrutura financeira do empreendimento.
- 5Entram gestoras e novos sóciospara "estruturar financeiramente" o empreendimento.
- 6Obras irmãs são repassadas a terceiros— e a sua não é. O grupo que fica sem solução anunciada costuma ser o de maior risco.
- 7Prejuízo, dívida e demissõesaparecem na imprensa ou nas demonstrações financeiras da empresa.
- 8Chega um aditivocom novo cronograma, troca de construtora ou renegociação. Nunca assine sem leitura jurídica: pode enfraquecer o direito que você já tinha.
O que a lei garante
Prazo e tolerância
A Lei 13.786/2018 admite atraso de até 180 dias além da data prevista no contrato, sem penalidade. Passado esse prazo, o artigo 43-A da Lei 4.591/64 dá ao comprador a escolha: resolver o contrato e receber de volta a integralidade do que pagou, corrigida, em até 60 dias — em muitos contratos, também com a comissão de corretagem e uma multa compensatória —, ou manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês de atraso sobre o valor pago, que é como a lei traduz os lucros cessantes nesses casos.
A diferença que decide tudo: de quem é a culpa
| Desistência do comprador | Culpa da incorporadora | |
|---|---|---|
| Fundamento | Art. 67-A da Lei 4.591/64 | Súmula 543 do STJ e art. 43-A da Lei 4.591/64 |
| Quanto volta | Parte do que foi pago: retenção de até 25%, ou de até 50% com patrimônio de afetação | Tudo o que foi pago, corrigido |
| Quando volta | Com afetação, só depois do habite-se | Imediatamente |
É a mesma quantia de dinheiro com dois destinos muito diferentes — e por isso a forma de construir o caso importa mais do que parece.
E antes de o prazo vencer?
Aqui está o ponto que a maioria desconhece: não é preciso esperar o atraso se consumar quando ele já é certo. O artigo 475 do Código Civil ampara a resolução por inadimplemento antecipado, e o artigo 477 permite ao comprador suspender os próprios pagamentos quando, depois de assinado o contrato, a outra parte sofre deterioração patrimonial capaz de comprometer a entrega — até que preste garantia idônea.
Distrato ou seguir no contrato?
Não existe resposta única. O que costuma pesar:
Quando vale seguir
- Obra em andamento, verificável
- Construtora idônea contratada
- Atraso moderado
- Imóvel valorizado acima do saldo devedor
- Sem urgência de caixa
Quando é hora de discutir a saída
- Obra não iniciada
- Empresa em crise noticiada
- Cronograma que não fecha
- Pressão para assinar aditivo
- Risco concreto de insolvência
Ganhar a ação e receber são coisas diferentes. Contra empresa em dificuldade, a velocidade de agir vale tanto quanto a tese.
O que fazer agora
- Reúna a documentação: contrato com quadro resumo, todos os comunicados recebidos, extrato de pagamentos do portal do cliente e comprovantes bancários.
- Não assine aditivo, distrato ou renegociação sem leitura jurídica prévia.
- Não simplesmente pare de pagar. Parar sem formalizar coloca o comprador na posição de inadimplente — exatamente o que aciona a cláusula de retenção. A suspensão precisa ser fundamentada, notificada e, quando o caso pede, amparada por decisão judicial.
- Registre o estado da obra: fotos datadas do canteiro valem como prova.
- Verifique a matrícula: registro da incorporação, patrimônio de afetação e eventuais ônus mudam o tamanho do risco e o caminho processual.
Perguntas frequentes
Posso parar de pagar as parcelas se a obra está parada?
Não sem formalizar. Parar de pagar por conta própria coloca o comprador na posição de inadimplente, e é justamente isso que aciona a cláusula que retém parte do que foi pago. A suspensão precisa ser fundamentada, notificada à incorporadora e, quando o caso exige, amparada por decisão judicial.
A incorporadora pode ficar com parte do que eu paguei?
Depende de quem deu causa ao desfazimento. Na desistência do comprador, a lei permite reter até 25% do valor pago, ou até 50% quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação. Quando o descumprimento é da incorporadora, a Súmula 543 do STJ determina a devolução integral e corrigida.
Preciso esperar o prazo de entrega vencer para pedir o distrato?
Nem sempre. Quando já é certo que a obra não será entregue no prazo — por exemplo, porque ainda não começou e o cronograma não fecha —, o Código Civil admite discutir o contrato antes do vencimento, pelo chamado inadimplemento antecipado.
O que é o prazo de tolerância de 180 dias?
É o período que a lei admite de atraso além da data prevista no contrato, sem penalidade para a incorporadora. Passado esse prazo, o comprador pode escolher entre desfazer o contrato com devolução integral ou mantê-lo e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago.
Como conduzimos esses casos
Atuamos exclusivamente com direito imobiliário do consumidor. Em casos de obra paralisada, o roteiro é: leitura do contrato e dos comunicados, apuração contábil do que foi efetivamente pago e corrigido, verificação registrária e societária da incorporadora e, definido o cenário, a medida adequada — notificação, pedido de suspensão das cobranças ou ação de resolução com restituição.
Cada caso depende dos seus próprios documentos, e nenhum resultado pode ser prometido. O que se pode afirmar com segurança é que o comprador de imóvel na planta não é sócio do risco da incorporadora — e a lei brasileira é clara nisso.
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