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Distrato · Imóvel na planta

Sair do contrato do imóvel na planta e pedir tudo de volta

Encerrar o contrato pode ser a decisão certa. O que muda o resultado é o fundamento com que se sai.

Sá Bezerra Advocacia Especializada20 de setembro de 20267 min de leitura

Encerrar um contrato que não faz mais sentido é uma decisão legítima — e muitas vezes a mais inteligente. Obra travada, prestação que cresce todo mês, mudança de planos: são motivos reais, e a lei não obriga ninguém a permanecer preso a um negócio que se tornou desequilibrado.

O que decide quanto você recebe de volta não é a sua vontade de sair. É o fundamento com que o contrato é encerrado.

Existem dois caminhos, e eles levam a lugares muito diferentes. Assinar o distrato que a incorporadora oferece, na condição de desistente, é o caminho em que a lei autoriza descontos pesados. Encerrar o contrato apontando o descumprimento da vendedora é o caminho em que se pede a restituição integral do que foi pago, com juros e correção. Na maioria dos contratos, esse segundo caminho está disponível.

Este texto mostra a diferença entre os dois e como identificar, no seu contrato, o fundamento que coloca a conta no lugar certo.

O caminho caro: assinar como desistente

Quando o contrato é encerrado sem que se aponte o descumprimento da vendedora, aplica-se o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018. O dispositivo autoriza a incorporadora a devolver as quantias pagas com deduções cumulativas:

O § 2º do mesmo artigo permite ainda descontar impostos incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores, além do valor correspondente à fruição, quando houve posse.

Quando existe patrimônio de afetação, piora

A maioria das incorporações recentes está submetida ao regime de patrimônio de afetação. Nessa hipótese, o § 5º do art. 67-A muda dois pontos de uma vez:

Fora do regime de afetação, a lei prevê devolução em parcela única, em prazo contado do desfazimento. É por isso que a mesma desistência produz resultados tão diferentes conforme o empreendimento.

Some as duas pontas: quem pagou por três anos pode receber metade, e só quando a obra ficar pronta. É esse desenho que torna o distrato de balcão tão conveniente para o outro lado.

O documento que fecha a porta

Há um detalhe que passa despercebido. O instrumento de distrato apresentado pela incorporadora costuma trazer uma declaração de que o comprador desistiu do negócio, acompanhada de quitação ampla. É essa frase, e não a saída em si, que fecha a porta da discussão sobre o descumprimento da vendedora.

O papel é oferecido como solução rápida para quem está sufocado pelas parcelas. Rápido ele é. Também é o mais caro dos caminhos — e o único em que o comprador assume, por escrito, uma culpa que muitas vezes não é dele.

O caminho da restituição integral

Quando o desfazimento decorre de descumprimento da vendedora, o regime é outro. O art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 prevê a resolução com devolução da integralidade dos valores pagos, acrescida da multa contratual, em até 60 dias. A Súmula 543 do STJ trata da restituição integral e imediata quando a culpa é do vendedor.

Integral quer dizer tudo: as parcelas pagas, com correção monetária desde cada desembolso e juros. Sem pena convencional, sem retenção de metade, sem esperar o habite-se.

O ponto prático é que esse fundamento costuma existir. Ele não aparece sozinho: aparece quando alguém lê o contrato e o extrato com olho treinado.

Onde o fundamento costuma estar

Cinco perguntas resolvem a maior parte dos casos. Elas se respondem com o contrato e o extrato na mão:

1. Com que periodicidade o saldo é reajustado?

Reajuste com periodicidade inferior a um ano é nulo de pleno direito (art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001). Contratos imobiliários só admitem a correção mensal quando têm prazo mínimo de 36 meses (art. 46 da Lei nº 10.931/2004), e a lei fulmina os expedientes criados para simular esse prazo (art. 47). Uma parcela final ínfima, lançada meses depois do fim do fluxo, é o exemplo clássico.

2. Qual é o prazo de entrega e ele foi cumprido?

O contrato costuma prever o prazo mais 180 dias de tolerância (art. 43-A da Lei nº 4.591/1964). Passado esse limite sem entrega das chaves, quem está em mora é a vendedora, e o regime de devolução é outro: integral, na forma do § 1º do art. 43-A e da Súmula 543 do STJ.

3. As cobranças têm cláusula que lhes dê base?

Taxas com nomes variados aparecem com frequência nos extratos. A pergunta é simples e direta: existe cláusula no contrato que autorize aquela cobrança, e a aplicação prática corresponde ao que ela diz?

4. A obra está andando?

Obra não iniciada ou paralisada, com cronograma incompatível com o prazo contratual, é fato que muda a conversa. Quando a entrega se torna objetivamente improvável, discute-se o inadimplemento antecipado (art. 475 do Código Civil) e a suspensão dos pagamentos até garantia idônea (art. 477).

5. Você foi informado de tudo antes de comprar?

Restrições de uso, enquadramento da unidade em programas habitacionais, limitações de revenda: tudo isso precisa ser informado de forma clara e ostensiva (arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor). A jurisprudência sobre esse ponto ainda está dividida, e o desfecho depende do que consta da documentação do caso concreto.

A pergunta que muda o resultado

A pergunta que costuma vir primeiro é "quanto eu perco se sair?". A pergunta que muda o resultado é outra: "o que há no meu contrato que coloca a causa do desfazimento do lado da vendedora?"

Respondida essa, a conversa deixa de ser sobre perda e passa a ser sobre devolução integral, com correção e juros.

Nada disso é automático: depende do contrato, do extrato, da prova do descumprimento e da condução do caso. Mas é uma verificação que se faz antes de assinar qualquer papel, e não depois.

Perguntas frequentes

Sair do contrato do imóvel na planta é uma má decisão?

Sair pode ser a melhor decisão, sobretudo quando a obra não anda ou a prestação se tornou insustentável. O que precisa ser escolhido com cuidado é o fundamento: encerrar como desistente é a hipótese mais custosa prevista na lei.

Quanto a incorporadora pode reter se eu sair como desistente?

A pena convencional é limitada a 25% do valor pago e pode chegar a 50% quando a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação, conforme o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. A corretagem, nessa hipótese, é deduzida por inteiro.

Quando o dinheiro volta nesse caminho?

No regime de patrimônio de afetação, a lei prevê a devolução em até 30 dias após a expedição do habite-se. Fora dele, em parcela única, em prazo contado do desfazimento.

E quando quem descumpriu foi a construtora?

O regime muda. O art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 prevê a resolução com devolução da integralidade dos valores pagos, mais a multa contratual, e a Súmula 543 do STJ trata da restituição integral quando a culpa é do vendedor.

Já assinei o distrato. Ainda dá para discutir?

Depende do que foi assinado, das circunstâncias da assinatura e do que consta do contrato e dos extratos. É uma análise específica, e o primeiro passo é reunir toda a documentação, inclusive o instrumento assinado.

Posso parar de pagar enquanto decido?

Parar de pagar sem amparo expõe o comprador à mora e à resolução por iniciativa da vendedora, nos termos da cláusula resolutiva do contrato. Quando há fundamento, a suspensão das parcelas é pedida em juízo, e não feita por conta própria.

Quais documentos eu preciso separar?

O contrato completo com o quadro resumo e as condições gerais, os extratos de evolução da dívida, os comprovantes de pagamento, inclusive de corretagem, e qualquer comunicado recebido da incorporadora sobre prazos e andamento da obra.

Se você decidiu sair do contrato e quer fazer isso pelo caminho que devolve o que é seu, o contato do escritório está no perfil.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu contrato.