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Correção indevida · Decisão de 2026

Correção mensal cobrada a mais: o prazo para pedir de volta tem sido de 10 anos

Quitou o imóvel e pagou correção todo mês? O TJSP tem aplicado o prazo de 10 anos do Código Civil para pedir de volta, mesmo sendo relação de consumo. Veja por que e qual é a ressalva.

Sá Bezerra Advocacia Especializada5 de outubro de 20267 min de leitura

Quem comprou na planta, viu o saldo ser corrigido todo mês antes das chaves e já quitou o contrato costuma ouvir que "passou o prazo". Nem sempre. Em setembro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que o prazo para pedir de volta a correção monetária mensal cobrada a mais é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), e não de 3.

A decisão é de um processo acompanhado pelo escritório e aparece aqui como jurisprudência, sem identificar partes ou empresas.

Para quem é este texto

Para quem comprou imóvel na planta direto com a incorporadora e teve o saldo corrigido mês a mês até as chaves, num contrato com prazo menor que 36 meses. Vale para contrato em andamento, quitado ou com chaves entregues.

Prescrição é o prazo que a lei dá para cobrar um direito na Justiça. Passado esse prazo, o pedido pode ser recusado mesmo que o direito exista.

O que o TJSP decidiu em setembro de 2026

No caso julgado, a correção do saldo foi mensal até as chaves, num contrato que a lei só permitia corrigir uma vez por ano. Depois de quitar as parcelas, os compradores pediram de volta o que pagaram a mais. A incorporadora alegou prescrição em 3 anos.

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP:

A ementa do julgamento do agravo interno, publicada no fim de setembro de 2026, resume: "revisão de contrato imobiliário de trato sucessivo cumulada com repetição de indébito — prazo prescricional decenal — nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de correção monetária mensal [...] — restituição, em dobro, dos valores pagos a maior".

E o Código de Defesa do Consumidor?

A dúvida é comum: se o caso é de consumo, por que o prazo vem do Código Civil? Porque as duas leis trabalham juntas.

O STJ fez exatamente isso. Em 2020, a Corte Especial julgou um caso de consumo (cobrança indevida de telefonia) e, no mesmo acórdão, mandou devolver em dobro com base no CDC e aplicou o prazo de 10 anos do Código Civil (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). A Súmula 412 do STJ segue a mesma linha para tarifas de água e esgoto, que também são relação de consumo.

Há ainda uma questão de lógica: o CDC existe para proteger o consumidor. Dar a ele 5 anos, quando qualquer contratante comum teria 10, seria usar a lei de proteção contra quem ela protege.

Não é caso isolado

O entendimento se repete em várias Câmaras do TJSP. Alguns julgamentos recentes de outros processos:

Na pesquisa de jurisprudência do TJSP, encontramos 29 acórdãos sobre correção monetária mensal com prazo de 10 anos na ementa, de 15 Câmaras de Direito Privado diferentes.

A ressalva: decisões de 5 anos

Há decisões isoladas de primeiro grau que aplicam 5 anos, com base no art. 27 do CDC. Na nossa pesquisa, não encontramos acórdão do TJSP nesse sentido para a correção mensal, mas o risco existe enquanto o processo estiver no primeiro grau.

Na prática:

O que conferir no seu contrato

1. Cláusula de reajuste. No quadro-resumo, veja se o saldo era corrigido mensalmente pelo INCC até as chaves.

2. Tabela de pagamentos. Uma última parcela pequena, marcada muito depois das outras, é o sinal clássico da parcela-ardil, usada para fazer o contrato parecer ter 36 meses.

3. Conte os meses. Do primeiro vencimento do fluxo de pagamento (o sinal ou ato) até a última parcela de valor real. Se der menos de 36 meses, a correção mensal não tinha base legal (Lei 10.931/2004, art. 46).

4. Extrato de evolução da dívida. É ele que mostra quanto foi corrigido mês a mês e quanto foi pago a mais.

Se o contrato tiver esses sinais, veja como funciona a análise para quem já recebeu as chaves ou leia sobre a parcela-ardil e o que o TJSP decidiu em 2026.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para pedir de volta a correção monetária mensal cobrada a mais?

O TJSP tem aplicado 10 anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de pedido que nasce do contrato. Em setembro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado afastou o prazo de 3 anos e aplicou os 10 anos. Há decisões isoladas de primeiro grau com 5 anos; por isso, quem pagou há mais de 5 anos não deve esperar.

Se a relação é de consumo, o prazo não é de 5 anos pelo CDC?

Não, em regra. O art. 27 do CDC trata de dano por defeito do produto ou do serviço. Para a devolução de cobrança indevida o CDC não tem prazo próprio, e vale a regra geral do Código Civil, de 10 anos. O STJ aplicou essa combinação no EAREsp 676.608/RS: devolução em dobro pelo CDC e prazo de 10 anos pelo Código Civil.

O prazo de 3 anos do Tema 938 do STJ vale para a correção mensal?

Não. O Tema 938 trata da devolução de comissão de corretagem e taxa SATI. O TJSP tem recusado estender esse prazo à correção monetária mensal.

Já quitei o imóvel. Ainda posso pedir?

Pode, observado o prazo. Em setembro de 2026, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP registrou que a quitação do contrato é irrelevante para o pedido e aplicou o prazo de 10 anos.

A devolução é em dobro?

Pode ser. No caso julgado pela 5ª Câmara em setembro de 2026, a devolução foi em dobro. Em setembro de 2026, o STJ julgou o Tema 929 e firmou que o dobro independe de má-fé; o acórdão ainda não foi publicado. Cada caso depende do contrato e da prova.

Quais documentos separar?

O contrato completo (com quadro-resumo e tabela de pagamentos), o extrato de evolução da dívida, os comprovantes de pagamento e o termo de entrega das chaves.

Se quiser uma análise do seu caso, mande o contrato e o extrato de evolução da dívida pelo WhatsApp do escritório.

Conteúdo informativo, na forma do Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso. Não substitui a análise do seu contrato.