Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o prazo de 3 anos e aplicou 10 anos para pedir de volta a correção mensal cobrada a mais, com devolução em dobro. Mesmo sendo relação de consumo: o CDC não tem prazo próprio para essa devolução, e vale a regra geral do Código Civil.
Os prazos contam a partir dos pagamentos. Veja onde os seus se encaixam.
Não sabe a data do último pagamento? O extrato de evolução da dívida mostra cada pagamento, com a data. É o primeiro documento que olhamos, e quem confere as datas é advogado.
Durante a obra, o saldo do contrato é corrigido por um índice da construção, quase sempre o INCC. O índice não é o problema. O problema é a frequência da correção e o artifício usado para justificá-la.
É nula a cláusula que reajusta o preço em prazo menor que um ano. A exceção para imóveis exige contrato com prazo de, no mínimo, 36 meses.
Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º · Lei 10.931/2004, art. 46Uma última parcela pequena, marcada muito depois das outras, faz o contrato parecer ter 36 meses. A lei anula qualquer expediente com esse efeito.
Lei 10.931/2004, art. 47Corrigido todo mês, o saldo sobe mais depressa do que subiria com a correção anual. Essa diferença, somada parcela a parcela, é o que se pede de volta.
CDC, art. 42, parágrafo únicoQuem já recebeu as chaves ou quitou pode pedir o que pagou a mais. O TJSP tem aplicado o prazo de 10 anos.
Código Civil, art. 205 · CDC, art. 7ºDecisões sobre o prazo para pedir de volta a correção mensal. As decisões sobre a ilegalidade da correção estão na página de correção indevida.
“Revisão de contrato imobiliário de trato sucessivo cumulada com repetição de indébito — prazo prescricional decenal.”
A incorporadora alegou que o prazo era de 3 anos. O Tribunal afastou o Tema 938 do STJ, que vale só para corretagem e taxa SATI, e aplicou 10 anos.
“Quitação do contrato. Irrelevância. […] Prescrição. Não ocorrência. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil.”
Contrato quitado não impede o pedido de devolução da correção cobrada a mais.
“Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil (art. 205 do Código Civil).”
Num caso de consumo, a Corte Especial mandou devolver em dobro pelo CDC e aplicou o prazo de 10 anos do Código Civil, no mesmo julgamento.
“O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, consoante reiterada jurisprudência desta Colenda Câmara.”
Mesmo entendimento em caso de correção monetária mensal em contrato de compra e venda.
Decisões citadas sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, do extrato e da prova; não há promessa de resultado.
Com o contrato e o extrato em mãos, em dez minutos você já sabe se vale pedir a análise completa.
Procure a cláusula de reajuste. Se ela fala em correção mensal pelo INCC até as chaves, guarde essa página.
Vá até a última linha e veja a data e o valor da última parcela. Uma parcela pequena, muito distante das demais, é o sinal clássico da parcela-ardil.
Do primeiro vencimento (o sinal ou ato) até a última parcela de valor real, sem a parcela-ardil. Se der menos de 36 meses, a correção mensal não tem base legal.
No extrato de evolução da dívida, veja quando foram feitos os pagamentos corrigidos. Pagamentos de até 10 anos atrás estão no prazo que o TJSP tem aplicado.
Quer entender em detalhe? Leia o prazo de 10 anos para pedir a correção de volta, parcela-ardil: o que o TJSP decidiu e o que muda com o Tema 929 do STJ.
Você envia o contrato completo e o extrato de evolução da dívida. Refazemos a evolução do saldo com a correção anual, conferimos as datas dos pagamentos e mostramos a diferença, parcela a parcela.
A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o e-book “Correção indevida” (3ª edição, outubro de 2026, 21 páginas). Como contar os 36 meses, como ler o extrato, o prazo de 10 anos para pedir de volta e o que os tribunais decidiram em 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta, com a correção indevida como tese central do escritório.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é olhar o seu contrato, o seu extrato e as datas.
Contrato completo, com quadro-resumo e tabela de pagamentos, e o extrato de evolução da dívida. Pelo WhatsApp mesmo.
Periodicidade do reajuste, prazo real do contrato, parcela-ardil e a data de cada pagamento corrigido.
Mostramos quanto foi cobrado a mais, o que ainda está no prazo, o que pode ser pedido e os riscos.
Pode ser que sim. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para pedir de volta a correção mensal cobrada a mais, e a quitação do contrato não impede o pedido. Os prazos contam a partir dos pagamentos, por isso vale conferir as datas no extrato.
O TJSP tem aplicado 10 anos. Em setembro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado afastou o prazo de 3 anos e aplicou os 10 anos, com devolução em dobro; outras Câmaras decidiram no mesmo sentido em 2026. Há decisões isoladas de primeiro grau com 5 anos; por isso, quem pagou há mais de 5 anos não deve esperar.
Em regra, não. O art. 27 do CDC trata de dano causado por defeito do produto ou do serviço. Para a devolução de cobrança indevida o CDC não tem prazo próprio, e vale a regra geral do Código Civil, de 10 anos, como permite o art. 7º do próprio CDC. A Corte Especial do STJ aplicou essa combinação no EAREsp 676.608/RS.
Não. O Tema 938 trata da devolução de comissão de corretagem e taxa SATI. O TJSP tem recusado estender esse prazo à correção monetária mensal.
Conte do primeiro vencimento do fluxo de pagamento (o sinal ou ato) até a última parcela de valor real. Uma parcela pequena, lançada muito depois das outras, não conta: é a parcela-ardil, usada para esticar o contrato. Se der menos de 36 meses, a correção mensal não tinha base legal (Lei 10.931/2004, art. 46).
Pode. No caso julgado pela 5ª Câmara do TJSP em setembro de 2026, a devolução foi em dobro. Em setembro de 2026 o STJ julgou o Tema 929 e firmou que o dobro independe de má-fé; o acórdão ainda não foi publicado.
Na relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, I). O processo é eletrônico e o atendimento do escritório é 100% digital: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.
Não. A análise inicial do contrato e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Envie o contrato e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos a análise da correção e das datas, e o e-book de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.