Início · Blog
Prazo de tolerância · Decisões de 2026

Tolerância em dias úteis: o atraso começou antes

A cláusula que conta a tolerância em dias úteis estica o prazo da incorporadora. Para o TJSP, os 180 dias são corridos, e o atraso pode ter começado antes.

Sá Bezerra Advocacia26 de outubro de 20266 min de leitura

Muitos contratos de imóvel na planta dão à incorporadora uma folga depois da data prevista para a conclusão da obra: a tolerância de 180 dias. Alguns contam essa folga em dias úteis. Parece detalhe de redação, mas não é. Para o TJSP, a tolerância se conta em dias corridos. Com isso, o prazo final cai antes, e o atraso, se houver, também começa antes.

As decisões aparecem como jurisprudência, sem identificar partes ou empresas.

Para quem é este texto

Dias úteis e dias corridos

O que diz a lei

Desde a Lei 13.786/2018, a tolerância está na lei de incorporações. O art. 43-A da Lei 4.591/1964 diz:

> “A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.”

A lei fala em dias corridos e exige cláusula “clara e destacada”. O TJSP também tem tese firmada em julgamento de demandas repetitivas (IRDR), lembrada pela 7ª Câmara em 2026: é válido o prazo de tolerância “não superior a cento e oitenta dias ‘corridos’”, “desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”.

O que o TJSP decidiu em 2026

Nas três decisões, a tolerância continuou valendo. O que caiu foi a contagem em dias úteis. As decisões citadas são do TJSP; em outros tribunais, o tema pode ter outro desfecho.

Recebeu “no prazo”? O atraso pode ter começado antes

No caso da 7ª Câmara, o contrato previa a conclusão da obra para 31/12/2023, e as chaves saíram em 03/08/2024. Pela nossa conta (o acórdão não faz essa conta), em dias úteis, como queria o contrato, a tolerância iria até setembro de 2024, e a entrega estaria no prazo. A câmara contou os dias corridos, manteve o prazo final em 29/06/2024 e concluiu: “Houve, portanto, atraso de 35 dias.”

Por esse período, a 7ª Câmara manteve a indenização do art. 43-A, § 2º, de “1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die”, e a devolução dos juros de obra cobrados depois do prazo, com base na tese 1.3 do Tema 996 do STJ.

Um exemplo (hipotético)

Um contrato prevê a conclusão da obra em 31 de maio, com tolerância de 180 dias úteis. As chaves saem em meados de janeiro do ano seguinte.

Como conferir no seu contrato

O pedido cabível

A página sobre tolerância em dias úteis resume o que o comprador pode pedir.

Perguntas frequentes

Meu contrato diz 180 dias úteis. A tolerância inteira cai?

Nas decisões de 2026, não. Nas três, o TJSP manteve a tolerância de 180 dias e afastou só a contagem em dias úteis. A 7ª Câmara reconheceu a abusividade “apenas quanto à previsão de contagem em dias úteis, preservando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos”.

Recebi as chaves dentro do prazo do contrato. Ainda assim pode ter havido atraso?

Pode, se o contrato conta a tolerância em dias úteis: em dias corridos, o prazo final cai antes. No caso de julho, a 7ª Câmara do TJSP contou os dias corridos e concluiu: “Houve, portanto, atraso de 35 dias.”

Meu contrato é anterior à Lei 13.786/2018. Vale para mim?

Pode valer. O art. 43-A, que fala em “dias corridos”, vale para contratos assinados na vigência da lei. Em contratos anteriores, a 1ª e a 6ª Câmaras do TJSP chegaram ao mesmo resultado pela proteção do consumidor: a 1ª, pelo art. 51 do CDC; a 6ª, porque a contagem em dias úteis dificulta “a aferição do termo final da obrigação”.

O contrato do financiamento trouxe outro prazo. Qual vale?

O prazo do contrato de compra pode continuar valendo. No caso de julho, a 7ª Câmara afastou a tese de que o contrato de financiamento teria mudado o prazo de entrega.

Como se calcula o que pode ser pedido pelos dias de atraso?

Depende do contrato, do valor pago e de quantos dias de atraso houve. Nos contratos assinados na vigência da lei, o art. 43-A, § 2º, prevê 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die. Nos anteriores, a multa que o contrato só previa contra o comprador pode ser invertida (Tema 971 do STJ), sem somar com outra indenização pelo mesmo atraso. Nos dois casos, os juros de obra pagos depois do prazo final também podem ser pedidos de volta.

Contato do escritório. E-mail: contato@sabezerra.com · Site: sabezerra.com · WhatsApp: wa.me/message/ZEBUWO4CICKYP1.

Conteúdo informativo, na forma do Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso. Não substitui a análise do seu contrato.