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Prazo de tolerância · Decisões de 2026

Contrato com tolerância de
180 dias úteis?
A tolerância vale, mas em dias corridos

  • O contrato conta a tolerância de 180 dias em dias úteis?
  • As chaves saíram dentro do prazo pela conta do contrato, mas depois da data a que se chega contando os dias corridos?
  • Pagou juros de obra no financiamento depois dessa data?

A cláusula que conta a tolerância em dias úteis estica o prazo da incorporadora. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, os 180 dias são corridos: o prazo final cai antes, e o atraso pode ter começado antes.

Conteúdo informativo · decisões do TJSP de 2026, com número, câmara e data
TJSP · acórdãos de 2026, com número Lei 4.591/1964 · art. 43-A Atendimento por WhatsApp e vídeo OAB/SP 489.706

Dias úteis, dias corridos e o que diz a lei

Muitos contratos de imóvel na planta dão à incorporadora uma folga depois da data prevista para a conclusão da obra: a tolerância de 180 dias. Alguns contam essa folga em dias úteis. Parece detalhe de redação, mas não é.

Dias úteis

Só de segunda a sexta

Só os dias de segunda a sexta, sem os feriados. É assim que alguns contratos contam a tolerância, e o prazo da incorporadora fica mais longo.

A contagem que o TJSP afastou
Dias corridos

Todos os dias do calendário

Todos os dias do calendário, inclusive sábados, domingos e feriados. É a contagem do art. 43-A e a que o TJSP aplicou nas três decisões de 2026.

A contagem que vale
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Numa conta aproximada, 180 dias úteis equivalem a uns 250 a 265 dias de calendário, conforme os feriados do período: de pouco mais de dois meses a quase três meses a mais de folga para a incorporadora. É uma estimativa, não um dado do TJSP.

Lei 4.591/1964 · art. 43-A

A lei fala em dias corridos

“A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.”

Desde a Lei 13.786/2018, a tolerância está na lei de incorporações. O art. 43-A vale para os contratos assinados na vigência dessa lei; nos anteriores, a 1ª e a 6ª Câmaras do TJSP chegaram ao mesmo resultado pela proteção do consumidor.

A lei exige cláusula “clara e destacada”. O TJSP também tem tese firmada em julgamento de demandas repetitivas (IRDR), lembrada pela 7ª Câmara em 2026: é válido o prazo de tolerância “não superior a cento e oitenta dias ‘corridos’”, “desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”.

Um exemplo (hipotético)

Contrato31 de maioData prevista para a conclusão da obra, com tolerância de 180 dias úteis
Em dias corridosFim de novembroO prazo final contado em dias corridos
ChavesMeados de janeiroContados os dias corridos, a entrega atrasou perto de 50 dias
Em dias úteisFevereiro do ano seguinteO prazo final pela conta do contrato: a entrega parece estar no prazo
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Por esses dias de atraso, podem caber os pedidos listados abaixo, conforme o contrato e a data em que foi assinado. O exemplo é hipotético: as datas de cada caso saem do contrato e do termo de entrega das chaves.

Decisões de 2026

A tolerância vale, mas em dias corridos

Três câmaras do TJSP, todas por votação unânime. Nas três decisões, a tolerância continuou valendo. O que caiu foi a contagem em dias úteis.

TJSP · 7ª Câmara de Direito Privado · julho de 2026
Ap. 1024529-32.2025.8.26.0506 · Rel. Ademir Modesto de Souza · j. 08/07/2026 · v.u.

Contrato na vigência da Lei 13.786/2018

“Incidência do art. 43-A da Lei nº 4.591/64, que admite tolerância de até 180 dias corridos, não úteis.”

O contrato, assinado já na vigência da Lei 13.786/2018, previa tolerância de 180 dias úteis. O voto explica que a tolerância “não pode ser ampliada por convenção das partes mediante alteração do critério legal de contagem”.

O que a 7ª Câmara manteve: a cláusula caiu só nessa parte, “preservando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos”.
TJSP · 1ª Câmara de Direito Privado · julho de 2026
Ap. 0001021-38.2024.8.26.0400 · Rel. Mônica de Carvalho · j. 08/07/2026 · v.u.

Cotas de multipropriedade, contrato de 2016

“A cláusula de tolerância de 180 dias úteis é abusiva e deve ser considerada em dias corridos.”

Contrato de 2016, anterior à lei, de cotas de multipropriedade num empreendimento de lazer. O fundamento foi o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, porque a cláusula coloca o consumidor “em manifesta desvantagem”.

O que a 1ª Câmara decidiu: como a mora passou de um ano, resolveu o contrato por inadimplemento da vendedora, com a “restituição integral, de uma só vez, de todos os valores pagos”.
TJSP · 6ª Câmara de Direito Privado · setembro de 2026
Ap. 1002503-62.2024.8.26.0704 · Rel. Costa Netto · j. 22/09/2026 · v.u.

Contrato de 2017, anterior à lei

“A contagem em dias úteis é abusiva, por dificultar a aferição do termo final da obrigação e impor excessiva desvantagem ao consumidor.”

Contrato de 2017, também anterior à lei. A câmara manteve a nulidade parcial da cláusula, com a tolerância contada em dias corridos, e a devolução dos juros de obra pagos a partir do dia seguinte ao novo prazo final, já que “o prolongamento da obra transferiu indevidamente à autora encargo decorrente da mora da fornecedora”.

Decisões de terceiros, publicadas pelo TJSP, citadas com número, câmara, relator e data, sem identificação das partes ou das empresas. As decisões citadas são do TJSP; em outros tribunais, o tema pode ter outro desfecho.

O pedido cabível

Primeiro, a contagem da tolerância em dias corridos, com a nulidade parcial da cláusula só quanto aos dias úteis: a tolerância de 180 dias continua valendo. Pelos dias de atraso contados desse prazo final, o pedido depende da data em que o contrato foi assinado:

1

A indenização de 1% ao mês

Nos contratos assinados na vigência da Lei 13.786/2018: 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, como na 7ª Câmara.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º
2

A multa invertida

Nos contratos anteriores à lei: a inversão da multa que o contrato só previa contra o comprador, sem somar com outra indenização pelo mesmo atraso.

STJ, Tema 971
3

A devolução dos juros de obra

Nos dois casos: a devolução dos juros de obra pagos depois do prazo final, como na 7ª e na 6ª Câmaras.

STJ, Tema 996, tese 1.3, aplicada pela 7ª Câmara
4

Se as chaves ainda não saíram

Passado o prazo final em dias corridos, sem culpa do comprador, pode caber a resolução do contrato por culpa da vendedora, com a devolução integral do que foi pago. Num contrato de 2016, de cotas de multipropriedade, a 1ª Câmara a reconheceu com atraso de mais de um ano.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º (contratos posteriores à Lei 13.786/2018)
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Contra quem: a empresa do empreendimento que assinou o contrato e as demais empresas do grupo que participaram da obra ou da venda. Com quais documentos: o contrato com o quadro-resumo, o termo de entrega das chaves e os comprovantes de pagamento.

Leia em detalhe o artigo “Tolerância em dias úteis: o atraso começou antes”.

Como conferir no seu contrato

Confira a cláusula e as datas.

Quatro pontos mostram se a tolerância foi contada em dias úteis e se pode ter havido atraso.

  • No quadro-resumo ou na cláusula de prazo: a data prevista para a conclusão da obra e a tolerância. Veja se o contrato fala em dias úteis
  • No termo de entrega das chaves: a data em que você recebeu a posse
  • Nos comprovantes: os pagamentos feitos depois do prazo final contado em dias corridos, inclusive os juros de obra cobrados no financiamento
  • Na data de assinatura do contrato: ela indica se o art. 43-A se aplica diretamente ou se o caminho é a proteção do consumidor

Informação geral, sem promessa de resultado: cada caso depende do contrato, da prova e da decisão judicial.

O caso da 7ª Câmara

Recebeu “no prazo”? O atraso pode ter começado antes

  • Conclusão prevista da obra 31/12/2023
  • Fim da tolerância em dias corridos 29/06/2024
  • Entrega das chaves 03/08/2024
  • Em dias úteis, pela nossa conta setembro de 2024
A 7ª Câmara contou os dias corridos

“Houve, portanto, atraso de 35 dias.”

A conta em dias úteis é nossa: o acórdão não faz essa conta. Por esse período, a 7ª Câmara manteve a indenização do art. 43-A, § 2º, de “1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die”, e a devolução dos juros de obra cobrados depois do prazo (Tema 996 do STJ, tese 1.3).
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado
O advogado responsável

Gustavo Alan de Sá Bezerra

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242. Área de atuação: direito do comprador de imóvel na planta.

Para quem é esta página

  • Quem tem no contrato a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel
  • Quem recebeu as chaves “no prazo” pela conta do contrato, mas depois da data a que se chega contando os dias corridos
  • Quem pagou juros de obra no financiamento depois dessa data

Como funciona o pedido

Do contrato ao pedido, em três passos.

1

A cláusula

No quadro-resumo ou na cláusula de prazo: a data prevista para a conclusão da obra e se a tolerância é contada em dias úteis.

2

A conta em dias corridos

Os 180 dias contados em dias corridos dão o prazo final. A data do termo de entrega das chaves mostra se pode ter havido atraso.

3

O pedido

Pelos dias de atraso contados desse prazo final, conforme o contrato e a data em que foi assinado.

Perguntas frequentes

Meu contrato diz 180 dias úteis. A tolerância inteira cai?

Nas decisões de 2026, não. Nas três, o TJSP manteve a tolerância de 180 dias e afastou só a contagem em dias úteis. A 7ª Câmara reconheceu a abusividade “apenas quanto à previsão de contagem em dias úteis, preservando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos”.

Recebi as chaves dentro do prazo do contrato. Ainda assim pode ter havido atraso?

Pode, se o contrato conta a tolerância em dias úteis: em dias corridos, o prazo final cai antes. No caso de julho, a 7ª Câmara do TJSP contou os dias corridos e concluiu: “Houve, portanto, atraso de 35 dias.”

Meu contrato é anterior à Lei 13.786/2018. Vale para mim?

Pode valer. O art. 43-A, que fala em “dias corridos”, vale para contratos assinados na vigência da lei. Em contratos anteriores, a 1ª e a 6ª Câmaras do TJSP chegaram ao mesmo resultado pela proteção do consumidor: a 1ª, pelo art. 51 do CDC; a 6ª, porque a contagem em dias úteis dificulta “a aferição do termo final da obrigação”.

O contrato do financiamento trouxe outro prazo. Qual vale?

O prazo do contrato de compra pode continuar valendo. No caso de julho, a 7ª Câmara afastou a tese de que o contrato de financiamento teria mudado o prazo de entrega.

Leia também o artigo “Tolerância em dias úteis: o atraso começou antes” e o blog do escritório.

A tolerância vale, mas em dias corridos

O prazo final cai antes, e o atraso pode ter começado antes. As decisões citadas são do TJSP; em outros tribunais, o tema pode ter outro desfecho.

Contato do escritório. E-mail: contato@sabezerra.com · Site: sabezerra.com · WhatsApp: wa.me/message/ZEBUWO4CICKYP1.

Conteúdo informativo, na forma do Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso. Não substitui a análise do seu contrato.

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