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Vício oculto · Decisões de 2026

O defeito apareceu
depois da mudança?
O vício oculto pode seguir com a construtora e a incorporadora

  • Uma mancha de umidade atrás do armário, o ralo que devolve água em dia de chuva, a fissura que cresce no teto da sala?
  • O termo de vistoria ou de recebimento das chaves foi assinado sem nenhuma ressalva?
  • A construtora diz que o habite-se prova que a obra estava certa, ou que o problema é falta de manutenção?

Em decisões de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou o termo de vistoria ao que um comprador leigo percebe na entrega. O defeito técnico ou escondido, que a vistoria não mostra, ficou como responsabilidade de quem construiu e vendeu.

Conteúdo informativo · decisões do TJSP de 2026, com número, câmara e data
TJSP · acórdãos de 2026, com número Unânimes · 2ª, 6ª e 7ª Câmaras do TJSP Atuação no estado de São Paulo e no Distrito Federal Atendimento por WhatsApp e vídeo OAB/SP 489.706 · OAB/DF 66.242

Vício aparente e vício oculto

Muitos defeitos de imóvel novo só se mostram depois da mudança, quando o comprador já assinou, sem nenhuma ressalva, o termo de vistoria ou de recebimento das chaves. A diferença entre os dois tipos de vício é o que decide a questão.

Vício aparente

O que se vê na vistoria

O que qualquer pessoa enxerga na vistoria, sem conhecimento técnico: o azulejo lascado, o rodapé solto, a tomada sem espelho. É para registrar esse tipo de problema que o termo existe.

Coberto pelo termo de vistoria
Vício oculto

O que a vistoria não mostra

O que o comprador leigo não tinha como perceber na vistoria: o defeito que se manifesta com o tempo ou com a chuva, ou a instalação fora da norma técnica que só um técnico identificaria. Não dava para notar na entrega, por mais atento que o comprador estivesse.

Fora do termo, nas decisões de 2026
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Nas decisões de 2026, o termo de vistoria valeu para o primeiro, e não para o segundo. O critério é o olhar do comprador leigo: no caso da 6ª Câmara, as tampas das caixas de esgoto ficavam à vista, e ainda assim a instalação fora da norma técnica não foi considerada aparente.

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Nem o habite-se encerra o assunto. No caso da 2ª Câmara, uma casa de programa habitacional, as empresas alegaram o habite-se e os projetos aprovados. Em setembro de 2026, o acórdão registrou que o habite-se não exime a construtora do dever de entregar um imóvel que atenda aos padrões mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade.

Decisões de 2026

O termo de vistoria não apaga o vício oculto

As três decisões citadas nesta página são de 2026, de três câmaras de direito privado do TJSP, e foram unânimes. As empresas alegaram a quitação dada na entrega, o recebimento sem ressalvas e o papel de quem apenas incorporou o empreendimento. As três câmaras mantiveram a condenação.

TJSP · 2ª Câmara de Direito Privado · setembro de 2026
Ap. 1003174-88.2024.8.26.0024 · Rel. José Joaquim dos Santos · j. 29/09/2026 · v.u.

A quitação dada na entrega

“A quitação outorgada pelo comprador por ocasião da entrega da unidade abrange tão somente defeitos aparentes e de constatação imediata pelo consumidor leigo.”

As empresas alegaram que o comprador tinha dado quitação no termo de recebimento das chaves e no checklist de vistoria. Os defeitos vinham da própria obra, como a falta de rede de drenagem e o esgoto que voltava pelos ralos em dias de chuva.

O que o TJSP manteve: a condenação das empresas a indenizar.
TJSP · 6ª Câmara de Direito Privado · agosto de 2026
Ap. 1009473-08.2025.8.26.0037 · Rel. Cesar Mecchi Morales · j. 26/08/2026 · v.u.

Assinar o termo não é renunciar

“Tampouco se pode atribuir à assinatura do termo efeito de renúncia antecipada à reparação de vícios construtivos ou de falhas informacionais.”

Caixas de esgoto que atendiam outras unidades estavam no quintal privativo da unidade, em desacordo com a norma técnica. A empresa alegou que a unidade foi recebida sem ressalvas. Para o TJSP, o comprador sem conhecimento técnico não tinha como identificar o problema numa vistoria comum: na ementa, “vício técnico não perceptível ao adquirente comum”.

TJSP · 7ª Câmara de Direito Privado · agosto de 2026
Ap. 1012717-73.2023.8.26.0405 · Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui · j. 27/08/2026 · v.u.

A 7ª Câmara manteve a incorporadora

“integrou a cadeia de fornecimento, de sorte que responde pelos vícios construtivos alegados”

A incorporadora dizia ter apenas incorporado o empreendimento. Quem pediu foi o condomínio, e o TJSP afastou a alegação de falta de manutenção: as falhas vinham da execução e do projeto da obra.

O que o TJSP manteve: a condenação da incorporadora e da construtora a fazer os reparos pedidos pelo condomínio.

Decisões de terceiros, publicadas pelo TJSP, citadas com número, câmara, relator e data, sem identificação das partes ou das empresas. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso: cada caso depende do contrato, da prova e da decisão judicial.

O pedido cabível

Com o vício oculto à vista depois das chaves, o comprador pode pedir:

1

O conserto pelas empresas

Por ordem judicial, como a 7ª Câmara manteve no caso do condomínio.

2

Ou a indenização

Pelo que o defeito custou, como o valor dos reparos ou a desvalorização da unidade.

3

Contra quem

A empresa do empreendimento que vendeu, a construtora e as demais empresas do grupo que participaram da obra ou da venda.

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Com quais documentos

O contrato, o termo de vistoria ou de recebimento, as fotos e vídeos e os protocolos dos chamados.

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Defeito nas partes comuns? Quando o problema está na fachada, na garagem ou nas instalações do prédio, em regra o pedido é do condomínio, representado pelo síndico, como no caso da 7ª Câmara.

Leia em detalhe o artigo “Defeito depois das chaves: o que o termo de vistoria não cobre”.

Quando o defeito aparecer

Registre o defeito e a evolução dele.

Fotos, chamados e papéis da entrega mostram o que apareceu depois das chaves e quando.

  • Guarde os papéis da entrega: o termo de vistoria ou de recebimento, o contrato e as mensagens trocadas com a empresa
  • Registre: fotos e vídeos com data, do defeito e da evolução dele
  • Abra o chamado por escrito na assistência técnica da construtora e guarde o número de protocolo e cada resposta
  • Nas partes comuns, quem registra e comunica a construtora é o síndico, em nome do condomínio

Informação geral, sem promessa de resultado: cada caso depende do contrato, da prova e da decisão judicial.

Garantia e prazo

Garantia e prazo para cobrar: coisas distintas

  • Garantia de solidez e segurança da obra 5 anos
  • Onde está CC, art. 618
Prazo para cobrar

Corre à parte, sem se confundir com a garantia. O prazo de cada caso depende do pedido e de quando o defeito apareceu.

Para a 7ª Câmara do TJSP (27/08/2026), os cinco anos do art. 618 são “prazo de garantia para a manifestação dos vícios construtivos, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória”.
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado
O advogado responsável

Gustavo Alan de Sá Bezerra

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242. Área de atuação: direito do comprador de imóvel na planta.

Para quem é esta página

  • Quem recebeu as chaves de um imóvel novo e assinou o termo de vistoria ou de recebimento
  • Quem encontrou, depois da entrega, um defeito que não dava para ver: infiltração, fissura, falha no esgoto ou na drenagem, problema elétrico ou hidráulico
  • Condomínios com defeito de construção nas partes comuns do prédio

Como funciona o pedido

Do defeito ao pedido, em três passos.

1

O defeito aparece

Depois da entrega, surge um problema que a vistoria não mostrava, como uma infiltração ou uma falha no esgoto.

2

O registro e o chamado

Os papéis da entrega, fotos e vídeos com data e o chamado por escrito na assistência técnica da construtora, com o número de protocolo.

3

O pedido

O conserto pelas empresas ou a indenização pelo que o defeito custou, contra quem vendeu, quem construiu e as demais empresas do grupo que participaram da obra ou da venda.

Perguntas frequentes

Assinei o termo de vistoria sem nenhuma ressalva. Ainda posso cobrar a construtora pelo defeito que apareceu depois?

Pode, se o defeito não dava para ver na entrega. Para a 6ª Câmara do TJSP, em agosto de 2026, o termo de vistoria não afasta a responsabilidade “por vício técnico não perceptível ao adquirente comum”, e a assinatura não vale como renúncia antecipada à reparação. O que decide é se o defeito era perceptível na entrega, e isso depende da prova de cada caso.

A construtora diz que o habite-se prova que a obra estava certa. Isso encerra o assunto?

Não necessariamente. Em setembro de 2026, a 2ª Câmara do TJSP decidiu que o habite-se não exime a construtora do dever de entregar um imóvel seguro, salubre e habitável.

A construtora diz que o problema é falta de manutenção. E agora?

Depende da origem do defeito. Em agosto de 2026, a 7ª Câmara do TJSP afastou essa alegação porque as falhas vinham da execução e do projeto da obra: “inexistindo nexo causal entre os vícios constatados e a alegada deficiência de manutenção do condomínio”.

O defeito está na garagem, na fachada ou numa área comum. Quem pede?

Em regra, o condomínio, representado pelo síndico. Em agosto de 2026, a 7ª Câmara do TJSP manteve a condenação da incorporadora e da construtora a fazer os reparos pedidos por um condomínio.

O defeito apareceu dentro dos cinco anos de garantia, mas só fui cobrar depois. Perdi o direito?

Não necessariamente. Para a 7ª Câmara do TJSP (27/08/2026), os cinco anos do art. 618 do Código Civil são “prazo de garantia para a manifestação dos vícios construtivos, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória”. Garantia e prazo para cobrar são coisas distintas. No mesmo acórdão, a Câmara registrou que, nos vícios construtivos ocultos, a manifestação do defeito “não coincide, necessariamente, com a entrega do empreendimento ou com a expedição do ‘habite-se’”. O prazo de cada caso depende do pedido e de quando o defeito apareceu.

Leia também o artigo “Defeito depois das chaves: o que o termo de vistoria não cobre” e o blog do escritório.

O que o termo de vistoria não cobre

Nas decisões de 2026, o termo valeu para o que dava para ver na entrega. O vício oculto pode seguir como responsabilidade de quem construiu e vendeu.

Contato do escritório: WhatsApp e e-mail.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial. Não substitui a leitura do seu contrato.

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