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Depois da sentença · Decisões de 2026

Ganhei a ação contra a incorporadora, mas ela recorreu: dá para receber antes?

Nem todo recurso trava a decisão. Como funcionam o cumprimento provisório, o saque sem caução e a liquidação durante o recurso, e por que processar a SPE e a controladora desde o início.

Sá Bezerra Advocacia Especializada9 de outubro de 20268 min de leitura

Pode dar. Quando o recurso da incorporadora não tem efeito suspensivo, a decisão pode ser cobrada de forma provisória, e o comprador pode até sacar o dinheiro depositado sem dar garantia, se a sentença seguir súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em setembro de 2026, a Justiça de São Paulo aplicou essa regra em um caso e, em outras duas decisões, não deixou o Tema 929 do STJ parar o cálculo do valor devido.

As decisões aparecem como jurisprudência, sem identificar partes ou empresas.

Por que o dinheiro demora depois da sentença

A sentença é a decisão do juiz de primeiro grau. Depois dela, a incorporadora pode apelar ao Tribunal de Justiça e, em seguida, levar o caso ao STJ por recurso especial. Cada etapa pode levar meses ou anos.

Há ainda uma segunda espera. Quando a sentença não diz o valor exato, é preciso calculá-lo. Essa fase se chama liquidação e, em casos com muitas parcelas ou cobranças mensais, pode exigir perícia contábil.

A lei tem dois instrumentos para o comprador não ficar parado: o cumprimento provisório e a liquidação durante o recurso.

O que é cumprimento provisório de sentença

É a cobrança da decisão antes de ela se tornar definitiva, enquanto o recurso é julgado. O art. 520 do Código de Processo Civil (CPC) permite esse caminho quando a decisão foi atacada por recurso sem efeito suspensivo, ou seja, um recurso que não trava a decisão. É o caso, em regra, do recurso especial ao STJ.

Por isso, a primeira pergunta é sempre a mesma: qual recurso está pendente e com que efeito ele foi recebido.

Duas regras do art. 520 importam para o comprador:

Sacar o dinheiro sem caução (art. 521, IV)

Para levantar, isto é, sacar, dinheiro depositado no processo antes do fim, a regra é exigir caução (art. 520, IV). Caução é uma garantia dada por quem recebe, para o caso de a decisão mudar. Para quem já esperou anos pela obra, essa exigência pode travar tudo.

O art. 521 do CPC traz exceções. Pelo inciso IV, a caução pode ser dispensada quando a sentença estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Nos distratos por culpa da incorporadora, a súmula que costuma estar na sentença é a 543 do STJ. Ela manda devolver as parcelas pagas de forma imediata e integral quando a culpa é da vendedora ou da construtora.

O que a Justiça de São Paulo decidiu em setembro de 2026

Em um cumprimento provisório, a sentença executada estava em linha com a Súmula 543 do STJ. O juiz autorizou o comprador a levantar o valor depositado sem caução, com base no art. 521, IV, do CPC. Sobre a parte que não foi paga, aplicou a multa e os honorários do art. 523.

O caminho é o pedido ao juiz no cumprimento provisório, com base no art. 521, IV. O juiz analisa o pedido e, com a sentença em linha com a Súmula 543, pode liberar o valor sem caução, como fez a decisão de setembro de 2026.

A liquidação não para por causa do Tema 929

O Tema 929 do STJ trata da devolução em dobro de cobranças indevidas (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Quando a ação discute o dobro, o recurso especial pode ficar sobrestado, isto é, parado à espera da definição do STJ.

A pergunta é se o resto do processo também deve parar. O art. 512 do CPC responde que “a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso”.

Em setembro de 2026, duas decisões da Justiça de São Paulo aplicaram essa regra. Em uma delas, a liquidação chegou a ser suspensa, e a suspensão foi revogada com esta frase: “O sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 929 do STJ, por si só, não implica efeito suspensivo nem determina a paralisação deste incidente.”

Na prática, o cálculo do valor devido segue enquanto o STJ não publica o acórdão do Tema 929, que ainda não saiu. Quando o recurso especial for julgado, o valor pode já estar apurado. O que o Tema 929 muda na correção indevida está na página sobre correção indevida no imóvel na planta.

Ganhar é receber: SPE e controladora desde o início

Nada disso adianta se, na hora de pagar, não houver patrimônio. O imóvel na planta costuma ser vendido por uma SPE, sigla de sociedade de propósito específico: uma empresa criada só para aquele empreendimento. Quando a obra dá errado, ela pode estar sem dinheiro.

O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza de forma solidária, isto é, cada um pelo valor inteiro, todos os que participam da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Em julho de 2026, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em caso de incorporação imobiliária (Apelação 1026907-49.2024.8.26.0100, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 28/07/2026): “A fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, considerando a legislação consumerista vigente.”

Por isso, nas ações do escritório, a SPE e a controladora do grupo entram no processo desde a petição inicial. Se a condenação alcança as duas, a cobrança, provisória ou definitiva, pode ser dirigida a quem tem patrimônio, sem abrir uma nova discussão anos depois. Os sinais de uma incorporadora em dificuldade estão na página sobre obra atrasada ou parada.

Perguntas para fazer sobre o seu processo

Se você já tem advogado, leve estas perguntas e as decisões acima para a conversa com ele.

Como pedir

Perguntas frequentes

A incorporadora recorreu. Tenho de esperar o fim do recurso para receber?

Nem sempre. Se o recurso não tem efeito suspensivo, a decisão pode ser cumprida de forma provisória enquanto ele é julgado (art. 520 do CPC). O primeiro passo é conferir qual recurso está pendente e com que efeito.

O que é caução e quando ela é dispensada?

Caução é a garantia exigida de quem saca dinheiro antes do fim do processo, para o caso de a decisão mudar. O art. 521 do CPC permite dispensá-la em algumas hipóteses, entre elas quando a sentença segue súmula do STF ou do STJ, como a Súmula 543 nos distratos por culpa da incorporadora. O pedido é feito ao juiz, que analisa e pode liberar o valor sem caução.

A multa de 10% do art. 523 vale no cumprimento provisório?

Sim. O art. 520, § 2º, do CPC diz que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, também são devidos no cumprimento provisório de sentença que condena a pagar quantia certa. Em setembro de 2026, a Justiça de São Paulo aplicou a multa e os honorários sobre a parte não paga.

O Tema 929 suspende a liquidação da sentença?

Em setembro de 2026, duas decisões da Justiça de São Paulo entenderam que não. Uma delas afirmou que o sobrestamento do recurso especial pelo Tema 929, por si só, não tem efeito suspensivo nem paralisa a liquidação. O art. 512 do CPC permite liquidar na pendência de recurso.

Se eu receber antes e a decisão mudar, o que acontece?

O cumprimento provisório corre por conta e risco de quem cobra. Se a decisão for reformada, as partes voltam ao estado anterior e eventuais prejuízos são apurados no mesmo processo (art. 520, I e II, do CPC). Por isso a análise confere a sentença e o recurso antes do pedido.

Por que processar também a controladora da incorporadora?

Porque a SPE, empresa criada só para aquele empreendimento, pode não ter patrimônio na hora de pagar. O TJSP já decidiu que quem integra a cadeia de fornecimento da incorporação responde solidariamente. Com a controladora no processo desde o início, a condenação alcança quem tem como pagar.

Se quiser uma análise antes de entrar com a ação, mande o contrato e o extrato de pagamentos pelo WhatsApp do escritório.

Conteúdo informativo, na forma do Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas não garantem o mesmo resultado em outro caso. Não substitui a análise do seu contrato.