Quando o atraso é da incorporadora, o comprador pode pedir o fim do contrato com restituição integral e imediata do que pagou. E, enquanto o processo anda, pode pedir ao juiz que suspenda as parcelas e proíba a negativação e a revenda do imóvel. Foi o que uma Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em setembro de 2026.
A pergunta que decide tudo é quem deu causa ao fim do contrato. Quando é a vendedora, o comprador não sofre a retenção da desistência: recebe tudo de volta.
O contrato pode prever até 180 dias de tolerância, uma única vez. Passado esse limite sem as chaves, a mora é da vendedora. E habite-se não é entrega de chaves.
Lei 4.591/1964, art. 43-ASe o cronograma novo termina depois do prazo final, o descumprimento já está anunciado. O próprio comunicado da construtora vira prova.
Código Civil, arts. 475 e 477Obra sem movimento, equipe desmobilizada, percentual executado que não sobe. Fotos com data e boletins de obra fazem a diferença.
Súmula 543 do STJAtraso generalizado, dívida renegociada, obras de outros prédios travadas. A crise do grupo pesa na estratégia e nas medidas de urgência.
CDC, arts. 7º, 25 e 28Em ação de rescisão por culpa da incorporadora, a própria construtora havia comunicado aos compradores que ainda não tinha contratado quem fosse erguer o prédio, que o canteiro só seria montado em outubro de 2026 e que a execução levaria de 20 a 22 meses. O cronograma estourava o prazo do contrato, mesmo com os 180 dias de tolerância.
Probabilidade do direito: a faculdade do comprador de pedir a resolução com restituição das parcelas pagas (Súmula 543 do STJ) e o próprio comunicado da construtora. Perigo de dano: negativação, rescisão com retenção de valores e revenda do imóvel. Medida reversível.
Levantamento do valor depositado sem caução, porque a sentença segue a Súmula 543 do STJ.
O juiz liberou o dinheiro ao comprador sem esperar o fim dos recursos da incorporadora e aplicou multa de 10% e honorários de 10% sobre o que ela deixou de pagar.
“[…] deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor […].”
É a base do pedido de rescisão por culpa da incorporadora e da decisão de setembro que suspendeu as parcelas.
A ação de rescisão por culpa da incorporadora reúne quatro pedidos. O primeiro pode ser analisado pelo juiz logo no início.
Parcelas suspensas, sem negativação, sem protesto e sem revenda da unidade enquanto o processo corre.
CPC, art. 300 · tutela de urgênciaO contrato termina por descumprimento da vendedora, e não por desistência sua. É isso que afasta a retenção.
Código Civil, art. 475Restituição integral de cada valor pago, atualizado desde o pagamento, com juros legais a partir da citação.
Súmula 543 do STJ · Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1ºA multa prevista para o descumprimento da incorporadora entra no pedido, junto com a restituição.
Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1ºCada prédio costuma ser vendido por uma SPE, empresa criada só para aquele empreendimento. Muitas têm capital mínimo e ficam vazias quando a obra trava. Por isso, nas nossas ações, a SPE e a empresa que controla o grupo entram no processo desde o início.
É quem assinou o contrato e recebeu as parcelas. Responde pela restituição e pela multa.
Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1ºParticipa da cadeia de consumo: marca, vendas, gestão da obra. Responde junto com a SPE, o que evita um segundo processo para cobrar.
CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2ºQuem vence só a SPE pode descobrir, na hora de cobrar, que a conta dela está vazia. Com a controladora no processo desde a petição inicial, a condenação já nasce contra quem tem patrimônio.
Estratégia do escritórioTrês atitudes que parecem razoáveis e costumam custar caro.
Expõe você à mora e à cláusula que permite à incorporadora desfazer o contrato com retenção. A suspensão tem de vir de decisão judicial, como na decisão de setembro.
Na desistência, a lei permite reter até 50% do que foi pago e ficar com a corretagem, e a devolução pode ficar para depois do habite-se. Entenda as duas rotas.
O termo que “ajusta” o cronograma pode trazer renúncia a multas e a discussões futuras. Leia antes, ou mande para análise.
Com o contrato, o extrato de pagamentos e o último comunicado da construtora, dizemos em que ponto o seu contrato está e o que pode ser pedido.
A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, obra parada, distrato e correção indevida.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Por conta própria, não. Isso expõe o comprador à mora e à cláusula resolutiva do contrato. Quando há fundamento, a suspensão das parcelas é pedida ao juiz, logo no início do processo, como na decisão de setembro de 2026.
A Súmula 543 do STJ trata da restituição imediata e integral das parcelas pagas quando a resolução decorre de culpa da vendedora ou construtora. A Lei 4.591/1964 (art. 43-A, § 1º) prevê também a multa contratual. Não se aplica a retenção prevista para a desistência do comprador.
Sim. Se você não pedir a rescisão, a lei prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso além da tolerância (art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964). Essa rota não se soma à restituição integral: escolhe-se uma das duas.
É um ponto central da análise, porque muda a estratégia, a urgência e as medidas que fazem sentido no caso. Quanto antes os documentos forem avaliados, mais opções existem.
O pedido de urgência é apreciado no início do processo. A duração média até a sentença é de doze a dezoito meses em primeira instância, variando conforme a comarca e os recursos da outra parte.
Sim. O atendimento é 100% digital, com assinatura eletrônica dos documentos, e atendemos clientes em todo o Brasil e no exterior.
Envie o contrato, o extrato e o último comunicado pelo WhatsApp. Devolvemos a análise do seu caso. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.