A lei só admite correção mensal em contrato imobiliário com prazo mínimo de 36 meses e anula qualquer manobra criada para simular esse prazo. Quando a correção sai da lei, o que foi pago a mais volta para você. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou devolver em dobro.
Durante a obra, o saldo do contrato é corrigido por um índice da construção, em geral o INCC. O índice é legítimo. O problema está na frequência da correção e nos artifícios usados para justificá-la.
Cláusula que reajusta o preço em prazo menor que um ano é nula. A exceção para imóveis só vale quando o contrato tem prazo de, no mínimo, 36 meses.
Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º · Lei 10.931/2004, art. 46Para alcançar os 36 meses no papel, alguns contratos trazem uma última parcela pequena, marcada meses ou anos depois das outras. A lei anula qualquer expediente que tenha esse efeito.
Lei 10.931/2004, art. 47Corrigido todo mês, o saldo cresce mais rápido do que cresceria com a correção anual. A diferença, somada em cada parcela, é o valor que se pede de volta.
CDC, art. 42, parágrafo únicoQuem já recebeu as chaves ou quitou o imóvel pode pedir de volta o que pagou a mais, respeitado o prazo de prescrição de cada caso. O extrato guarda toda a história.
Contratos em andamento e quitadosEsta não é uma tese de laboratório. São decisões publicadas nos últimos meses, em casos de contrato de imóvel na planta.
“A inclusão de parcelas fictícias para simular prazo contratual é nula.”
Contrato com menos de 36 meses, esticado por parcelas fictícias. O Tribunal manteve a sentença: correção mensal nula, substituída pela anual.
“A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor […], sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Em outras palavras: para devolver em dobro, não é preciso provar a intenção da incorporadora.
Correção mensal substituída pela anual, com devolução em dobro do que foi pago a mais.
A cláusula de correção mensal do quadro-resumo foi declarada nula, e o reajuste das parcelas passou a ser anual.
“Tema 929 do STJ. Ordem de paralisação apenas em recurso especial ou agravo em recurso especial.”
Caso de correção mensal em contrato imobiliário. O julgamento do STJ não deixa o seu processo parado no Tribunal de São Paulo.
Decisões citadas sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, do extrato e da prova; não há promessa de resultado.
Dez minutos com o contrato e o extrato na mão já mostram se vale uma análise completa.
Procure a cláusula de reajuste. Se ela fala em correção mensal pelo INCC até as chaves, guarde essa página.
Vá até a última linha. Veja a data e o valor da última parcela. Uma parcela pequena, muito distante das demais, é o sinal clássico da parcela-ardil.
Da assinatura até a última parcela de valor real. Se der menos de 36 meses, a correção mensal não tem base legal.
Se o saldo devedor muda todo mês antes das chaves, a correção foi mensal. É esse documento que mostra quanto foi cobrado a mais.
Quer entender a tese em detalhe? Leia correção mensal no contrato de imóvel na planta e o que muda com o Tema 929 do STJ.
Você envia o contrato completo e o extrato de evolução da dívida. Refazemos a evolução do saldo com a correção anual e mostramos a diferença, parcela a parcela.
A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o e-book “Correção indevida” (2ª edição, 2026, 16 páginas). Como ler o demonstrativo, quais documentos guardar e as dúvidas mais comuns de quem recebeu as chaves.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta, com a correção indevida como tese central do escritório.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é olhar o seu contrato e o seu extrato.
Contrato completo, com quadro-resumo e tabela de pagamentos, e o extrato de evolução da dívida. Pelo WhatsApp mesmo.
Conferimos a periodicidade do reajuste, o prazo real do contrato e a parcela-ardil, e recalculamos o saldo com a correção anual.
Mostramos quanto foi cobrado a mais, o que pode ser pedido e os riscos, antes de qualquer decisão sua.
O INCC é um índice legítimo. O que a lei limita é a periodicidade: correção mensal em contrato imobiliário só é admitida quando o prazo do contrato é de, no mínimo, 36 meses. Fora disso, o reajuste deve ser anual.
É uma última parcela de valor pequeno, marcada meses ou anos depois das demais, que serve apenas para o contrato parecer ter 36 meses. A Lei 10.931/2004 declara nulos os expedientes que produzam efeito equivalente à redução desse prazo mínimo, e o TJSP já decidiu que parcelas fictícias para simular prazo são nulas.
Em regra, sim. O pedido alcança o que foi pago a mais, inclusive em contrato quitado, observado o prazo de prescrição, que depende das datas de cada caso. Por isso vale conferir o extrato quanto antes.
Não é automática. Em setembro de 2026 o STJ, no Tema 929, firmou que a devolução em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva; o acórdão ainda não foi publicado. O TJSP já concedeu o dobro em caso de parcelas fictícias. Cada caso depende do contrato e da prova. Entenda o Tema 929.
Em regra, não. A ordem de suspensão do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial. O processo no Tribunal de Justiça, a liquidação e a cobrança do valor incontroverso seguem normalmente.
Não. A análise inicial do contrato e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Sim. O atendimento é 100% digital, com assinatura eletrônica dos documentos, e atendemos clientes em todo o Brasil e no exterior.
Envie o contrato e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos a análise da correção e o e-book de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.