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Distrato · Distrito Federal

Distrato no DF pela culpa da construtora:
o que você tem direito de receber

Quando o contrato termina pela culpa da construtora, a devolução é integral e imediata (Súmula 543 do STJ). Em 2026, o TJDFT incluiu nela a comissão de corretagem, e pelo Tema 971 a multa prevista só contra o comprador vale contra a construtora.

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Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado
Atuação em todo o estado de São Paulo e no Distrito Federal
Decisões de 2026 do TJDFTcom número, Turma, relatoria e data
Mais de 5 anosdedicados ao comprador de imóvel na planta
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Seus direitos

O caminho da devolução integral

O que define o valor que volta é o fundamento com que o contrato termina. Quando a culpa é da construtora, a devolução é de tudo o que foi pago, de uma vez.

Pela culpa da construtora

Tudo de volta, de uma vez

Atraso além da tolerância, obra parada ou outro descumprimento da construtora levam ao fim do contrato com a devolução integral do que foi pago, corrigida desde cada pagamento, com a corretagem e a multa do contrato.

Súmula 543 do STJ · Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º · Tema 971 do STJ
O que conferir

O fundamento muda a conta

O papel de distrato que a construtora oferece costuma partir de outro fundamento, com descontos. Pela culpa dela, entram na devolução tudo o que foi pago, a corretagem e a multa do contrato.

Veja o que entra na sua devolução

01

Tudo o que foi pago, de uma vez

Entrada, parcelas e tudo o que foi pago à construtora, devolvidos integralmente e de forma imediata.

Súmula 543 do STJ · Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º
02

A corretagem junto

A comissão de corretagem paga na compra entra na devolução, como parte do que foi pago pelo contrato desfeito.

TJDFT, 3ª e 6ª Turmas Cíveis, 2026
03

A multa do contrato contra a construtora

Se o contrato só previa multa para o comprador, ela serve de base para a indenização devida pela construtora.

STJ, Tema 971
04

Correção desde cada pagamento

Cada valor volta corrigido desde a data em que foi pago, com juros desde a citação.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2165127
TJDFT · decisões de 2026

O que o TJDFT tem decidido

Três decisões unânimes, da 3ª e da 6ª Turmas Cíveis: pela culpa da construtora, devolução integral, com a corretagem, corrigida desde cada pagamento.

TJDFT · 3ª Turma Cíveljulgado em 23/09/2026
A resolução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.
Processo
Apelação 0712633-32.2025.8.07.0009
Acórdão
2177744
Relatoria
Marília de Ávila e Silva Sampaio
Julgamento
23/09/2026 · unânime

A sentença tinha desfeito o contrato pela culpa da vendedora, mas devolvido só parte do que foi pago. A Turma acrescentou a comissão de corretagem, paga e comprovada, corrigida desde o desembolso.

Resultado: corretagem devolvida junto com os demais valores pagos, com a culpa exclusiva da vendedora.
TJDFT · 6ª Turma Cíveljulgado em 12/08/2026
Os percalços enfrentados com parceiros comerciais, fornecedores ou agentes financiadores não podem ser transferidos ao consumidor, pois fazem parte do risco do empreendimento.
Processo
Apelação 0711637-31.2025.8.07.0010
Acórdão
2165127
Relatoria
Leonardo Roscoe Bessa
Julgamento
12/08/2026 · unânime

A compradora esperou quase uma década pela entrega. A Turma manteve o contrato desfeito por culpa exclusiva da construtora, com a restituição integral corrigida desde cada pagamento, e acrescentou os lucros cessantes do período de mora.

Resultado: restituição integral das parcelas e lucros cessantes do fim da tolerância até a sentença.
TJDFT · 6ª Turma Cíveljulgado em 27/05/2026
[…] a comissão de corretagem integra o conjunto de valores pagos em razão do contrato desfeito
Resultado: mantidas a devolução integral, a corretagem e a multa contratual. A decisão é definitiva.
Processo
Apelação 0740798-16.2025.8.07.0001
Acórdão
2132899
Relatoria
Alfeu Machado
Julgamento
27/05/2026 · unânime
Depois
Trânsito em julgado em 10/07/2026

Compra de fração imobiliária em multipropriedade, desfeita pelo atraso na entrega do empreendimento, imputável à vendedora. A sentença mandou devolver tudo o que foi pago, inclusive a corretagem, além da multa contratual. A vendedora recorreu só contra a devolução da corretagem e teve o recurso negado.

Decisões de terceiros, publicadas pelo TJDFT e pelo STJ, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.

Ferramenta gratuita

O que entra na devolução

Marque o que você pagou e o que o seu contrato prevê. A ferramenta separa o que entra na devolução integral, com a decisão ou a lei de cada item, e soma os valores que você informar.

Marque o que se aplica

O que você pagou e o que o seu contrato prevê. Cada item abre a sua base nas decisões e na lei; o resumo sai ao lado.

O que você pagou

Volta inteiro e de uma vez: pela culpa da construtora, a Súmula 543 do STJ prevê a “imediata restituição das parcelas pagas”, integralmente.

Súmula 543 do STJ

Entram na devolução integral, cada uma corrigida desde a data em que foi paga, com juros desde a citação.

Súmula 543 do STJ · TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2165127

Volta junto com o resto: “a resolução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem”.

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2177744, 23/09/2026

São valores pagos pelo contrato desfeito. A 3ª Turma Cível do TJDFT fala em “restituição integral dos valores pagos”.

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2177744

Guarde o recibo: entra no levantamento de tudo o que foi pago em razão da compra.

Levantamento com o recibo

Guarde a guia e o comprovante de pagamento: entram no levantamento das despesas da compra.

Levantamento com a guia e o comprovante

Guarde os recibos do cartório: entram no levantamento das despesas da compra.

Levantamento com os recibos
O seu contrato

Pelo Tema 971 do STJ, a multa prevista só para o comprador “deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. Os dois recursos que firmaram o tema vieram do TJDFT.

STJ, Tema 971 · REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF

A Lei 4.591/1964 prevê a devolução “da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução”. No caso da 6ª Turma Cível, vieram também lucros cessantes do fim da tolerância até a sentença.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º · TJDFT, Acórdão 2165127

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O resumo
0itens marcados
Pela culpa da construtora, a devolução é integral e imediata (Súmula 543 do STJ).
  • Entram na devolução integral: entrada, parcelas, corretagem e outras taxas pagas à construtora.Súmula 543 do STJ · TJDFT, 3ª Turma Cível
  • Além do que foi pago: correção desde cada pagamento e a multa do contrato contra a construtora.TJDFT, 6ª Turma Cível · STJ, Tema 971

Marque os itens para ver o seu resumo.

Lei, STJ e TJDFT

A base da devolução: a lei, o STJ e quem responde

A Súmula 543 e a Lei 4.591/1964 fixam a devolução integral. O STJ firmou, a partir de dois recursos vindos do TJDFT, que a multa prevista só contra o comprador vale contra a construtora. E o TJDFT responsabiliza toda a cadeia que vendeu o imóvel.

STJ · Súmula 543

Devolução imediata e integral

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor […]”

É a base do pedido quando o contrato termina pela culpa da vendedora ou da construtora.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 543

Lei 4.591/1964 · art. 43-A, § 1º

Atraso além da tolerância

“poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução”

Vale quando a entrega passa dos 180 dias de tolerância sem que o comprador tenha dado causa ao atraso.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º

STJ · Tema 971 · recursos repetitivos

A multa vale contra a construtora

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.”

Quem sai pela culpa da construtora recebe tudo de volta e pode pedir a multa do contrato contra ela.

REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Segunda Seção · j. 22/05/2019, recursos vindos do TJDFT

TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão 2165127

SPE, construtora e o grupo respondem juntos

“A responsabilidade da construtora perante o consumidor é objetiva, solidária e abrange toda a cadeia de fornecimento que ela mesma elegeu.”

Por isso a ação vai, desde o início, contra a SPE do empreendimento e a construtora ou controladora do grupo.

Ap. 0711637-31.2025.8.07.0010 · Rel. Leonardo Roscoe Bessa · j. 12/08/2026 · unânime

Leia também: como sair do contrato e pedir tudo de volta e a multa do contrato vale contra a incorporadora (Tema 971).

Como funciona

Como funciona o pedido

O ponto de partida é o fundamento do fim do contrato.

01

O fundamento

Atraso além da tolerância, obra parada ou outro descumprimento da construtora: é isso que leva à devolução integral.

02

A conta

Tudo o que foi pago, a corretagem, a correção desde cada pagamento e a multa do contrato.

03

O pedido

Na Justiça do Distrito Federal, contra a SPE e a construtora, com a devolução de uma vez.

04

O processo

Eletrônico, no TJDFT, com atendimento à distância, por WhatsApp, e-mail e vídeo.

Esta página é para

  • Quem comprou imóvel na planta no Distrito Federal, direto com a construtora ou a incorporadora
  • Contrato em andamento, com parcelas já pagas
  • Obra atrasada além da tolerância, parada ou sem início
  • Quem recebeu proposta de distrato e ainda não assinou
  • Quem pagou corretagem na compra

Outros temas

  • Imóvel pronto, usado ou comprado de particular
  • Locação, condomínio, inventário e usucapião
  • Quem recebeu as chaves e quer ficar com o imóvel: veja a página de atraso na entrega no Distrito Federal
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado especialista em direito do comprador de imóvel na planta
O advogado responsável

Gustavo Alan de Sá Bezerra

OAB/SP 489.706OAB/DF 66.242Imóvel na planta

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: distrato pela culpa da construtora, atraso na entrega, obra parada e correção indevida.

  • Conduz pessoalmente os casos, do contrato à execução da sentença
  • Atendemos no Distrito Federal: processo eletrônico no TJDFT e atendimento à distância, por WhatsApp, e-mail e vídeo
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  • Inclui no processo, desde o início, a SPE e a construtora ou controladora do grupo
  • Atendimento direto com o advogado, sem intermediários
Perguntas frequentes

As dúvidas de quem comprou na planta

Respostas curtas, com a decisão ou a tese que sustenta cada uma.

A construtora atrasou. Posso desfazer o contrato e receber tudo de volta?

Pode pedir. Quando o contrato termina pela culpa da construtora, a devolução é imediata e integral (Súmula 543 do STJ). Em setembro de 2026, a 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que “a resolução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem”.

A corretagem também volta?

Volta junto com o resto. Para a 6ª Turma Cível do TJDFT, nesse cenário “a comissão de corretagem integra o conjunto de valores pagos em razão do contrato desfeito” (Acórdão 2132899, julgado em 27/05/2026).

O contrato só prevê multa contra o comprador. Ela vale contra a construtora?

Pode pedir. Pelo Tema 971 do STJ, a multa prevista apenas para o comprador “deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. Os dois recursos que firmaram o tema vieram do TJDFT.

Quando o dinheiro volta?

De uma vez. A Súmula 543 do STJ fala em “imediata restituição das parcelas pagas” quando a culpa é da construtora, e a Lei 4.591/1964 (art. 43-A, § 1º) prevê a devolução de todos os valores pagos e da multa em até 60 dias da resolução, no caso de atraso além da tolerância.

A construtora me ofereceu um distrato. O que olhar antes de assinar?

O fundamento do fim do contrato. Pela culpa da construtora (atraso além da tolerância, obra parada ou outro descumprimento), a devolução é integral, com a corretagem e a multa do contrato. É o fundamento que define a conta.

Vocês atendem no Distrito Federal?

Sim. Atendemos no Distrito Federal: o advogado é inscrito na OAB/DF (nº 66.242), o processo é eletrônico no TJDFT e o atendimento é à distância, por WhatsApp, e-mail e vídeo.

Leia também: crédito “aprovado” que não saiu: devolução integral e a página de distrato de imóvel na planta.

Material gratuito

O Guia do comprador, com as decisões de 2026

Material gratuito: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Contato do escritório

No Distrito Federal, a culpa da construtora devolve tudo

Pela culpa da construtora, a devolução é integral, com a corretagem e a multa do contrato. As decisões comentadas estão no blog, e o Guia do comprador de imóvel na planta é material gratuito. Contato do escritório: WhatsApp (61) 99813-2912 e contato@sabezerra.com.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. A nota do Google reúne as avaliações públicas e espontâneas de clientes no perfil do escritório. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial. As ferramentas desta página são informativas e funcionam no seu navegador, sem envio de dados.