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Atraso na entrega · Campinas

Comprou na planta em Campinas
e recebeu as chaves com atraso?
Indenização de 1% ao mês sobre o que você pagou

  • As chaves vieram depois do prazo somado aos 180 dias de tolerância?
  • A construtora disse que o atraso terminou no habite-se?
  • O atraso foi justificado com chuva, falta de mão de obra ou prefeitura?
  • Achava que teria de processar a incorporadora na capital?

Quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves depois da tolerância tem direito, por lei, a indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, que essa indenização corre até a entrega das chaves, e não até o habite-se. E sem sair de Campinas: a ação pode ser proposta na comarca onde você mora, e o recurso vai ao Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital.

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5,0 · 70 avaliações no Google Campinas e região · atendimento 100% digital +5 anos dedicados a imóvel na planta Atuação exclusiva no direito do comprador OAB/SP 489.706 · OAB/DF 66.242

Mora em Campinas? O processo pode correr aqui

Você não precisa ir até a capital para pedir a indenização pelo atraso. Este é o caminho do processo para quem mora em Campinas e nas cidades vizinhas.

VocêEm Campinas ou na regiãoValinhos, Vinhedo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Indaiatuba e demais cidades
1º grauFórum da comarca onde você moraO Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no seu domicílio (art. 101, I)
RecursoTribunal de Justiça, na capitalAs apelações de todo o estado são julgadas pelas Câmaras de Direito Privado do TJSP
Depois da decisãoCobrança no mesmo fórumO cumprimento da sentença corre no juízo que julgou a causa (CPC, art. 516, II)
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A incorporadora tem sede na capital ou em outro estado? A regra do domicílio do consumidor continua valendo a seu favor. E todo o contato com o escritório é à distância: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.

Ficou com o imóvel? A lei prevê a indenização

Quando a entrega passa do prazo e dos 180 dias de tolerância, o comprador segue por um de dois caminhos. Esta página é para quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves com atraso.

Você ficou com o imóvel
1%ao mês

Indenização pelo atraso

1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso depois da tolerância, proporcional aos dias. Corre até a entrega das chaves.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º
Você quer desfazer o contrato

Restituição integral e multa

É outro caminho, para quem quer sair do contrato por causa do atraso. Veja a página de obra atrasada ou parada.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º
Você escolhe: a lei dá os dois caminhos, e a análise mostra qual rende mais no seu caso (art. 43-A, § 3º).
Até quando corre a indenizaçãoDo fim da tolerância até a entrega das chaves. O habite-se, sozinho, não encerra o atraso.
Indenização de 1% ao mês sobre o valor pago +180 dias não para aqui Assinatura Prazo de entrega previsto no contrato Fim da tolerância começa a indenização Habite-se a mora continua (Súmula 160) Entrega das chaves fim da indenização (IRDR 4, tese 5) Ilustrativo: as datas de cada contrato definem o período. A indenização vai do fim da tolerância até a entrega das chaves, não até o habite-se. Prazo de entrega previsto no contrato +180 dias de tolerância Fim da tolerância começa a indenização 1% ao mês sobre o valor pago Habite-se a mora continua (Súmula 160) a indenização continua correndo Entrega das chaves fim da indenização (IRDR 4, tese 5) Ilustrativo: as datas de cada contrato definem o período.
Decisão de agosto de 2026

Habite-se não é chave. A indenização vai até a entrega.

Em ação de indenização por atraso na entrega, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, por unanimidade, que o habite-se não encerra a mora e que entraves burocráticos são risco da própria incorporadora.

TJSP · 5ª Câmara de Direito Privado
Acórdão de agosto de 2026 · votação unânime

O que o Tribunal decidiu

  • Indenização de 1% ao mês, pro rata, sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora
  • Contada do fim da tolerância até a efetiva disponibilização da posse e a entrega das chaves
  • O habite-se não encerra a mora (Súmula 160 do TJSP)
  • Entraves burocráticos são fortuito interno e não afastam a responsabilidade (Súmula 161 do TJSP)
Fundamento

O Tribunal aplicou a tese 5 do IRDR nº 4 do TJSP, que fixa o fim da indenização na entrega da posse direta ao comprador, e as Súmulas 160 e 161 do próprio Tribunal. A indenização foi tratada como lucros cessantes: o que o comprador deixou de ter por não poder usar o imóvel.

Atenção: decisão do escritório, citada sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato e das datas.
TJSP · Súmula 160
Entendimento consolidado do Tribunal
“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”

O documento da prefeitura não basta: o que encerra a mora é o imóvel à disposição do comprador.

Na prática: habite-se sem chaves não para a contagem.
TJSP · IRDR nº 4 · tese 5
Tese fixada pelo Tribunal para casos repetitivos
A indenização pela privação do uso tem “termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada”.

O fim da contagem é a posse entregue ao comprador, com a unidade regularizada.

Na prática: a indenização vai até as chaves.
TJSP · Súmula 161
Entendimento consolidado do Tribunal
“Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas decorrem da atividade desenvolvida pela construtora e configuram fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.”

Chuva, falta de mão de obra, mercado aquecido, embargo ou demora da prefeitura: tudo isso é risco da atividade de quem constrói.

Na prática: essas justificativas não afastam a indenização.

Decisão do escritório citada sem identificação das partes. Súmulas e tese do IRDR transcritas do TJSP. Cada caso depende do contrato, das datas e da prova; não há promessa de resultado.

Pagou juros de obra durante o atraso?

É outra cobrança, separada da indenização de 1% ao mês, que também merece conferência no seu extrato.

Justiça de São Paulo · 1º grau
Sentença de setembro de 2026

Juros de obra do período de atraso: devolução em dobro

A sentença determinou a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos juros de obra cobrados no período de mora da incorporadora.

Os juros de obra, também chamados de taxa de evolução de obra, são cobrados enquanto o prédio não fica pronto. Quando essa fase se estende por atraso da incorporadora, o que foi pago no período do atraso entra na análise.

Atenção: decisão de 1º grau; cabe recurso.

Citada sem identificação das partes. O cabimento depende do extrato, das datas e da prova de cada caso.

O que mandar: os comprovantes ou o extrato dos juros de obra pagos, junto com os documentos do cálculo abaixo.

Cálculo do seu atraso

Mande 3 documentos. Calculamos o período e o valor.

Envie, de Campinas mesmo, o contrato, o termo de entrega das chaves e o extrato de pagamentos. Calculamos o período de atraso e o valor estimado da indenização.

  • Data-limite do contrato: prazo de entrega mais a tolerância
  • Data da entrega das chaves, pelo termo que você assinou
  • Meses e dias de atraso que entram na indenização
  • Valor estimado de 1% ao mês sobre o que você pagou
1% ao mês×valor pago×meses de atraso, pro rata

É uma estimativa sobre os seus documentos, feita por advogado, sem compromisso e sem custo. Não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação: o valor final depende da prova e da decisão judicial.

Guia
2026

De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

O que você recebe

Cálculo estimado do atraso

  • Data-limite (prazo + tolerância) ••/••/••••
  • Entrega das chaves ••/••/••••
  • Atraso indenizável ••• meses
  • Valor pago à incorporadora R$ •••
Estimativa da indenização
1% ao mês, pro rataR$ •••
Base legal: Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Cada contrato tem datas e valores próprios; o número sai dos seus documentos.
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado especialista em direito do comprador de imóvel na planta
Quem vai cuidar do seu caso

Gustavo Alan de Sá Bezerra

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, obra parada, distrato e correção indevida.

  • Conduz pessoalmente os casos, do contrato à execução da sentença
  • Atende compradores de Campinas e região de forma 100% digital, sem que precisem ir a São Paulo
  • Processa a SPE e a empresa controladora do grupo desde o início, para que ganhar signifique receber
  • Atendimento direto com o advogado, sem intermediários

O que dizem os clientes

5,0
★★★★★
70 avaliações públicas no Google

“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”

R
RaphaelAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”

R
RobertoAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”

K
KallynaAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

Para quem é este cálculo em Campinas e região

Atendemos

  • Quem mora em Campinas ou na região, comprou na planta direto com a incorporadora e já recebeu as chaves
  • Entrega depois do prazo somado à tolerância de 180 dias
  • Quem ouviu que o atraso acabou no habite-se
  • Quem mora na região e comprou o imóvel em outra cidade

Não é o nosso caso

  • Imóvel pronto, usado ou comprado de particular
  • Locação, condomínio, inventário e usucapião
  • Quem quer desfazer o contrato: veja a página de obra atrasada ou parada

Como funciona

Sem compromisso e sem sair de Campinas. O primeiro passo é conferir as datas do seu contrato.

1

Você envia os documentos

Contrato, termo de entrega das chaves e extrato de pagamentos. Pelo WhatsApp mesmo.

2

Calculamos o atraso

Data-limite, data das chaves, meses e dias de atraso e 1% ao mês sobre o valor pago.

3

Você recebe a devolutiva

O período, o valor estimado, onde a ação pode correr e os riscos, antes de qualquer decisão sua.

Perguntas frequentes

Moro em Campinas. A ação precisa ser proposta em São Paulo?

Não. Na relação de consumo, o comprador pode propor a ação no foro do próprio domicílio (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I). Quem mora em Campinas ou na região pode processar na comarca onde vive, mesmo que a incorporadora tenha sede na capital. Os recursos são julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital.

Já recebi as chaves. Ainda posso pedir a indenização?

Sim. A indenização de 1% ao mês é justamente o caminho de quem ficou com o imóvel e não pediu o desfazimento do contrato (Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º). O primeiro passo é reunir o contrato, o termo de entrega das chaves e o extrato para conferir as datas.

Como é calculado o 1% ao mês?

Sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso depois da tolerância de até 180 dias, proporcional aos dias (pro rata). Por isso o cálculo depende do extrato e das datas do seu contrato.

A indenização termina no habite-se?

Não. A Súmula 160 do TJSP diz que o habite-se, quando não coincide com a imediata disponibilização do imóvel, não afasta a mora. E a tese 5 do IRDR nº 4 do TJSP fixa o fim da indenização na data da disponibilização da posse direta ao comprador. Foi o que a 5ª Câmara de Direito Privado aplicou em agosto de 2026.

A construtora alegou chuva, falta de mão de obra ou demora da prefeitura. Isso afasta a indenização?

Não. A Súmula 161 do TJSP diz que chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento e entraves administrativos são fortuito interno, ligado à própria atividade da construtora, e não afastam a responsabilidade pelo atraso.

Ficar com o imóvel ou desfazer o contrato: como escolher?

A lei dá os dois caminhos (Lei 4.591/1964, art. 43-A, §§ 1º e 2º): quem fica com o imóvel recebe a indenização de 1% ao mês sobre o valor pago; quem desfaz o contrato recebe a restituição integral, com a multa. A análise mostra qual rende mais no seu caso. Se ainda não recebeu as chaves e quer sair, veja a página sobre obra atrasada ou parada.

Paguei juros de obra durante o atraso. Dá para pedir de volta?

É uma cobrança diferente da indenização e também merece conferência. Em setembro de 2026, uma sentença da Justiça de São Paulo determinou a devolução em dobro dos juros de obra cobrados no período de atraso da incorporadora. É decisão de 1º grau e cabe recurso; cada caso depende do extrato e da prova.

Preciso pagar para saber se tenho caso?

Não. A análise inicial do contrato, do termo de entrega das chaves e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.

Vou precisar ir ao fórum ou ao escritório?

Quase tudo se resolve à distância. O processo é eletrônico, e o atendimento do escritório é 100% digital: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.

Comprei o imóvel em Campinas, mas moro em outra cidade. Vocês atendem?

Sim. Atendemos compradores em todo o Brasil e no exterior. Nesse caso, a ação também pode ser proposta no foro da cidade onde você mora.

Leia também: construtora atrasou a entrega do apartamento.

De Campinas mesmo: o termo de entrega das chaves mostra até quando o atraso correu

Envie o contrato, o termo de entrega e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos o período, o valor estimado e o guia de brinde. Quem calcula é advogado, não robô.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.

Campinas: recebeu as chaves com atraso? Calcular meu atraso