Quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves depois da tolerância tem direito, por lei, a indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, que essa indenização corre até a entrega das chaves, e não até o habite-se. E sem sair de Campinas: a ação pode ser proposta na comarca onde você mora, e o recurso vai ao Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital.
Você não precisa ir até a capital para pedir a indenização pelo atraso. Este é o caminho do processo para quem mora em Campinas e nas cidades vizinhas.
A incorporadora tem sede na capital ou em outro estado? A regra do domicílio do consumidor continua valendo a seu favor. E todo o contato com o escritório é à distância: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.
Quando a entrega passa do prazo e dos 180 dias de tolerância, o comprador segue por um de dois caminhos. Esta página é para quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves com atraso.
1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso depois da tolerância, proporcional aos dias. Corre até a entrega das chaves.
Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2ºÉ outro caminho, para quem quer sair do contrato por causa do atraso. Veja a página de obra atrasada ou parada.
Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1ºEm ação de indenização por atraso na entrega, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, por unanimidade, que o habite-se não encerra a mora e que entraves burocráticos são risco da própria incorporadora.
O Tribunal aplicou a tese 5 do IRDR nº 4 do TJSP, que fixa o fim da indenização na entrega da posse direta ao comprador, e as Súmulas 160 e 161 do próprio Tribunal. A indenização foi tratada como lucros cessantes: o que o comprador deixou de ter por não poder usar o imóvel.
“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”
O documento da prefeitura não basta: o que encerra a mora é o imóvel à disposição do comprador.
A indenização pela privação do uso tem “termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada”.
O fim da contagem é a posse entregue ao comprador, com a unidade regularizada.
“Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas decorrem da atividade desenvolvida pela construtora e configuram fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.”
Chuva, falta de mão de obra, mercado aquecido, embargo ou demora da prefeitura: tudo isso é risco da atividade de quem constrói.
Decisão do escritório citada sem identificação das partes. Súmulas e tese do IRDR transcritas do TJSP. Cada caso depende do contrato, das datas e da prova; não há promessa de resultado.
É outra cobrança, separada da indenização de 1% ao mês, que também merece conferência no seu extrato.
A sentença determinou a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos juros de obra cobrados no período de mora da incorporadora.
Os juros de obra, também chamados de taxa de evolução de obra, são cobrados enquanto o prédio não fica pronto. Quando essa fase se estende por atraso da incorporadora, o que foi pago no período do atraso entra na análise.
Citada sem identificação das partes. O cabimento depende do extrato, das datas e da prova de cada caso.
O que mandar: os comprovantes ou o extrato dos juros de obra pagos, junto com os documentos do cálculo abaixo.
Envie, de Campinas mesmo, o contrato, o termo de entrega das chaves e o extrato de pagamentos. Calculamos o período de atraso e o valor estimado da indenização.
É uma estimativa sobre os seus documentos, feita por advogado, sem compromisso e sem custo. Não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação: o valor final depende da prova e da decisão judicial.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, obra parada, distrato e correção indevida.
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso e sem sair de Campinas. O primeiro passo é conferir as datas do seu contrato.
Contrato, termo de entrega das chaves e extrato de pagamentos. Pelo WhatsApp mesmo.
Data-limite, data das chaves, meses e dias de atraso e 1% ao mês sobre o valor pago.
O período, o valor estimado, onde a ação pode correr e os riscos, antes de qualquer decisão sua.
Não. Na relação de consumo, o comprador pode propor a ação no foro do próprio domicílio (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I). Quem mora em Campinas ou na região pode processar na comarca onde vive, mesmo que a incorporadora tenha sede na capital. Os recursos são julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital.
Sim. A indenização de 1% ao mês é justamente o caminho de quem ficou com o imóvel e não pediu o desfazimento do contrato (Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º). O primeiro passo é reunir o contrato, o termo de entrega das chaves e o extrato para conferir as datas.
Sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso depois da tolerância de até 180 dias, proporcional aos dias (pro rata). Por isso o cálculo depende do extrato e das datas do seu contrato.
Não. A Súmula 160 do TJSP diz que o habite-se, quando não coincide com a imediata disponibilização do imóvel, não afasta a mora. E a tese 5 do IRDR nº 4 do TJSP fixa o fim da indenização na data da disponibilização da posse direta ao comprador. Foi o que a 5ª Câmara de Direito Privado aplicou em agosto de 2026.
Não. A Súmula 161 do TJSP diz que chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento e entraves administrativos são fortuito interno, ligado à própria atividade da construtora, e não afastam a responsabilidade pelo atraso.
A lei dá os dois caminhos (Lei 4.591/1964, art. 43-A, §§ 1º e 2º): quem fica com o imóvel recebe a indenização de 1% ao mês sobre o valor pago; quem desfaz o contrato recebe a restituição integral, com a multa. A análise mostra qual rende mais no seu caso. Se ainda não recebeu as chaves e quer sair, veja a página sobre obra atrasada ou parada.
É uma cobrança diferente da indenização e também merece conferência. Em setembro de 2026, uma sentença da Justiça de São Paulo determinou a devolução em dobro dos juros de obra cobrados no período de atraso da incorporadora. É decisão de 1º grau e cabe recurso; cada caso depende do extrato e da prova.
Não. A análise inicial do contrato, do termo de entrega das chaves e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Quase tudo se resolve à distância. O processo é eletrônico, e o atendimento do escritório é 100% digital: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.
Sim. Atendemos compradores em todo o Brasil e no exterior. Nesse caso, a ação também pode ser proposta no foro da cidade onde você mora.
Leia também: construtora atrasou a entrega do apartamento.
Envie o contrato, o termo de entrega e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos o período, o valor estimado e o guia de brinde. Quem calcula é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.