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Correção indevida · Distrito Federal

Correção indevida no DF:
o que você tem direito de receber

A lei federal só admite a correção mensal em contrato com pelo menos 36 meses de fluxo de pagamento. Abaixo disso, a correção é anual, e a parcela pequena lançada no fim para esticar o prazo fica fora da conta. O TJDFT tem mandado devolver a diferença, inclusive em dobro.

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OAB/DF 66.242
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado
Atuação em todo o estado de São Paulo e no Distrito Federal
Decisões do TJDFT e do STJcom número, Turma, relatoria e data
Mais de 5 anosdedicados ao comprador de imóvel na planta
5,0 · 70 avaliaçõesno Google
Seus direitos

A régua da lei federal: 36 meses

A Lei 10.931/2004 é federal e vale em todo o país, inclusive para quem comprou no Distrito Federal. Ela só admite a correção mensal do saldo em contrato com prazo mínimo de 36 meses. Abaixo disso, vale a regra geral: correção anual.

1 · O inícioO 1º vencimentoA conta começa no 1º vencimento do fluxo de pagamento, o do sinal ou da entrada
2 · O fimA última parcela de valor realEm geral, a parcela das chaves ou o repasse do financiamento
3 · A régua36 mesesAbaixo disso, a correção do saldo é anual, e não mensal
4 · A parcela-ardilFica fora da contaA parcela pequena lançada no fim, só para esticar o prazo, é nula (art. 47)
01

Correção anual no lugar da mensal

Com menos de 36 meses de fluxo real, o saldo passa a ser corrigido uma vez por ano, contado da contratação.

Lei 10.931/2004, art. 46 · Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º · Lei 9.069/1995, art. 28
02

A diferença de volta

O que foi pago a mais pela correção mensal, parcela por parcela, volta ao comprador, corrigido.

TJDFT, 1ª, 6ª e 7ª Turmas Cíveis
03

Em dobro

Quando a cobrança contraria a boa-fé, como na parcela lançada só para esticar o prazo, a devolução pode ser em dobro.

CDC, art. 42, parágrafo único · STJ, EAREsp 676.608/RS · TJDFT, 6ª e 7ª Turmas
04

Contra a SPE e a construtora

A ação vai, desde o início, contra a SPE do empreendimento e a construtora do grupo, que respondem juntas pelo que foi cobrado.

CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º · TJDFT, 1ª, 6ª e 7ª Turmas

A lei é federal e vale no Distrito Federal. O STJ, que uniformiza a interpretação da lei federal, decidiu: “A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004.” (AREsp 2.607.438/SP, 4ª Turma, unânime).

TJDFT · decisões de 2024 e 2025

O que o TJDFT tem decidido

Decisões unânimes de três Turmas Cíveis, com os embargos de declaração das construtoras já rejeitados: correção mensal anulada em contrato abaixo de 36 meses, parcela final que estica o prazo fora da conta e devolução em dobro.

TJDFT · 6ª Turma Cíveljulgado em 03/09/2025
É nula a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contrato cuja vigência real é inferior a 36 meses, especialmente quando se constata a inserção artificial de parcela residual com o único propósito de simular extensão contratual, configurando prática abusiva e má-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Resultado: correção anual no lugar da mensal e devolução em dobro do que foi pago a mais, pelas duas empresas do empreendimento, solidariamente.
Processo
Apelação 0719227-23.2024.8.07.0001
Acórdão
2038305
Relatoria
Alfeu Machado
Julgamento
03/09/2025 · unânime
Depois
Embargos de declaração rejeitados em 22/10/2025; no STJ, recurso da construtora não provido em 2026

Contrato assinado em novembro de 2020, com uma parcela residual de R$ 2.000,00 marcada para novembro de 2023, que, para a Turma, “foi inserida artificialmente para simular extensão contratual”. A sentença anulou a cláusula de correção mensal, aplicou a correção anual e mandou devolver em dobro; a Turma manteve tudo.

TJDFT · 7ª Turma Cíveljulgado em 04/12/2024
A abusividade das referidas cláusulas é nítida, tendo em vista a manifesta desvantagem do consumidor (art. 51, IV, do CDC) com o prolongamento artificial do contrato a fim de burlar o disposto no art. 46 da lei 10.931/2004 e permitir a correção monetária mensal ao invés da anual.
Processo
Apelação 0711381-52.2024.8.07.0001
Acórdão
1948891
Relatoria
Robson Barbosa de Azevedo
Julgamento
04/12/2024 · unânime
Depois
Embargos de declaração rejeitados em 23/07/2025

Entre a assinatura e a quitação passaram cinco meses, mas o contrato marcava o último pagamento para depois da data de entrega do imóvel. A Turma deu provimento ao recurso do comprador e trocou a correção mensal pela anual.

Resultado: correção anual nos prazos do contrato e devolução em dobro do que foi cobrado a mais, apurada em liquidação.
TJDFT · 1ª Turma Cíveljulgado em 28/08/2024
[…] a construção inserida no instrumento negocial volvida a postergar a realização de parcela ínfima do preço para após a entrega da unidade e consumação da venda revela-se artificiosa e volvida a contornar a vedação de reajuste mensal das parcelas do preço […]
Processo
Apelação 0714293-56.2023.8.07.0001
Acórdão
1914458
Relatoria
Teófilo Caetano
Julgamento
28/08/2024 · unânime
Depois
Embargos de declaração rejeitados em 21/11/2024

A promessa de compra e venda previa a entrega em menos de 36 meses e empurrava uma parcela ínfima do preço para depois das chaves e da escritura. A Turma considerou a cláusula artificiosa e manteve a sentença.

Resultado: cláusula de correção mensal invalidada e devolução do que foi cobrado a mais pela correção mensal.
TJSP · levantamento do autorsistema de jurisprudência do TJSP · amostra das buscas

O retrato do TJSP

87,5%

das apelações que decidiram a forma da devolução mandaram devolver em dobro: 267 de 305, de 2024 a outubro de 2026.

24 de 25

Câmaras de Direito Privado que decidiram a questão têm o dobro como decisão mais recente.

10 anos

é o prazo para pedir aplicado em 32 acórdãos de 15 Câmaras, em pesquisa de 15/10/2026.

Levantamento do autor no sistema de jurisprudência do TJSP, amostra das buscas: reúne o que as buscas por ementa retornaram, e não o acervo inteiro do tribunal. A lei aplicada em São Paulo é a mesma lei federal que vale no Distrito Federal.

Decisões de terceiros, publicadas pelo TJDFT e pelo STJ, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Os números do TJSP são agregados, de levantamento do autor. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.

Ferramenta gratuita

Teste dos 36 meses

Informe as datas do fluxo de pagamento. A ferramenta conta os meses do 1º vencimento até a última parcela de valor real e mostra se o contrato chega aos 36 meses que a lei federal exige para a correção mensal.

As datas do seu fluxo de pagamento

Estão no quadro de pagamentos do contrato ou no extrato da construtora. A ferramenta conta os meses do fluxo real e compara com os 36 meses da lei.

O do sinal ou da entrada, no fluxo de pagamento. A contagem começa aqui, e não na assinatura.
Em geral, a parcela das chaves ou o repasse do financiamento. A parcela pequena lançada no fim fica de fora.
O contrato tem uma parcela final pequena, marcada depois?
A ferramenta mostra até onde ela esticaria o contrato no papel.
Aparece só no texto do resultado. A ferramenta trabalha com datas e meses, sem conta em reais.

A conta é feita no seu navegador. Nada do que você digita sai desta página.

O resultado
–– meses de fluxo real
Do 1º vencimento à última parcela de valor real
Mínimo da lei36 meses
O seu contrato––
  • Abaixo dos 36 meses, correção anual: a lei federal só admite a correção mensal a partir de 36 meses.Lei 10.931/2004, art. 46
  • A diferença de volta, com possível dobro: o que foi pago a mais pela correção mensal.CDC, art. 42, parágrafo único · TJDFT
  • Parcela final pequena: a que só estica o prazo fica fora da conta.Lei 10.931/2004, art. 47

Preencha as duas datas para ver o resultado.

Lei federal, STJ e TJDFT

A lei é federal: vale para quem comprou no DF

As regras da correção estão em leis federais, que valem do mesmo jeito em Brasília e em todo o país. O STJ, que dá a última palavra sobre a lei federal, já aplicou a régua dos 36 meses e o dobro.

Lei 10.931/2004 · art. 46

Correção mensal só a partir de 36 meses

“Nos contratos de comercialização de imóveis […] com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal […]”

Abaixo dos 36 meses, vale a regra geral do país: a correção anual.

Lei federal · texto conferido no Planalto

Lei 10.931/2004 · art. 47

A parcela que estica o prazo é nula

“São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.”

É a regra contra a parcela-ardil: a parcela pequena lançada no fim só para o contrato chegar aos 36 meses no papel.

Lei federal · texto conferido no Planalto

Lei 10.192/2001 · Lei 9.069/1995

A regra geral é a correção anual

“É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.”

A Lei do Plano Real completa: a cláusula com periodicidade menor “não surtirá nenhum efeito” (art. 28, § 1º).

Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º · Lei 9.069/1995, art. 28, § 1º

STJ · 4ª Turma · AREsp 2.607.438/SP

O STJ aplicou a régua dos 36 meses

“A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004.”

No mesmo julgamento, ficaram mantidas a correção anual e a devolução em dobro.

Rel. Min. Raul Araújo · sessão virtual de 09 a 16/12/2025 · DJEN 19/12/2025 · unânime · item 4 da ementa

STJ · Corte Especial · EAREsp 676.608/RS

O dobro pela quebra da boa-fé

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

A 7ª Turma Cível do TJDFT aplicou essa tese ao mandar devolver em dobro a correção mensal cobrada a mais.

Rel. Min. Og Fernandes · j. 21/10/2020 · DJe 30/03/2021 · primeira tese

TJDFT · 7ª Turma Cível · Acórdão 1948891

Incorporadora e construtora respondem juntas

“A incorporadora e a construtora de empreendimentos imobiliários pertencem à mesma cadeia de consumo, sendo certo que a atividade de uma viabiliza a atividade da outra, razão pela qual a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Código de Defesa do Consumidor.”

Por isso a ação vai, desde o início, contra a SPE do empreendimento e a construtora do grupo.

Ap. 0711381-52.2024.8.07.0001 · Rel. Robson Barbosa de Azevedo · j. 04/12/2024 · unânime

Leia também: parcela-ardil e correção mensal: o que o TJSP decidiu e o prazo de 10 anos para pedir a correção de volta.

Como funciona

Como funciona o pedido

O ponto de partida são as datas do fluxo de pagamento.

01

As datas

Do 1º vencimento à última parcela de valor real: é essa conta que mostra se o contrato chega aos 36 meses.

02

A conta

A correção anual no lugar da mensal, parcela por parcela, mostra a diferença paga a mais.

03

O pedido

Na Justiça do Distrito Federal, contra a SPE e a construtora: correção anual, a diferença de volta e o dobro.

04

O processo

Eletrônico, no TJDFT, com atendimento à distância, por WhatsApp, e-mail e vídeo.

Esta página é para

  • Quem comprou imóvel na planta no Distrito Federal, direto com a construtora ou a incorporadora
  • Contrato com correção mensal do saldo, pelo INCC ou por outro índice
  • Fluxo de pagamento de menos de 36 meses, ou que só chega lá com uma parcela pequena no fim
  • Quem já recebeu as chaves ou quitou: pagamentos de até 10 anos atrás estão no prazo que o TJSP tem aplicado

Outros temas

  • Imóvel pronto, usado ou comprado de particular
  • Locação, condomínio, inventário e usucapião
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Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado especialista em direito do comprador de imóvel na planta
O advogado responsável

Gustavo Alan de Sá Bezerra

OAB/SP 489.706OAB/DF 66.242Imóvel na planta

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: correção monetária indevida, parcela-ardil, atraso na entrega e distrato pela culpa da construtora.

  • Conduz pessoalmente os casos, do contrato à execução da sentença
  • Atendemos no Distrito Federal: processo eletrônico no TJDFT e atendimento à distância, por WhatsApp, e-mail e vídeo
  • Atuação em todo o estado de São Paulo e no Distrito Federal, com clientes em todo o Brasil e no exterior
  • Inclui no processo, desde o início, a SPE e a construtora ou controladora do grupo
  • Atendimento direto com o advogado, sem intermediários
Perguntas frequentes

As dúvidas de quem comprou na planta

Respostas curtas, com a lei, a decisão ou a tese que sustenta cada uma.

O contrato prevê correção mensal. Ela vale?

Vale só em contrato com prazo mínimo de 36 meses (Lei 10.931/2004, art. 46). Abaixo disso, a correção é anual, e o que foi pago a mais pode ser pedido de volta. Para a 6ª Turma Cível do TJDFT, “É nula a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contrato cuja vigência real é inferior a 36 meses” (Acórdão 2038305, julgado em 03/09/2025).

O contrato tem uma parcela pequena lá no fim. Ela conta para os 36 meses?

Quando serve só para esticar o prazo, ela fica fora da conta. A lei declara nulos “quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo” (Lei 10.931/2004, art. 47). No TJDFT, a 6ª Turma Cível anulou a correção mensal num contrato cuja parcela residual “foi inserida artificialmente para simular extensão contratual”.

De quando se contam os 36 meses?

Do 1º vencimento do fluxo de pagamento, o do sinal ou da entrada, até a última parcela de valor real, que costuma ser a das chaves ou o repasse do financiamento. A parcela pequena lançada depois fica de fora. O Teste dos 36 meses, nesta página, faz essa contagem com as suas datas.

A diferença volta em dobro?

Pode voltar. O CDC prevê a devolução “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso” (art. 42, parágrafo único), e o STJ fixou que o dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). No TJDFT, a 6ª e a 7ª Turmas Cíveis mandaram devolver em dobro. No TJSP, 87,5% das apelações que decidiram a forma da devolução foram pelo dobro, em levantamento do autor (267 de 305).

Já recebi as chaves ou quitei. Ainda posso pedir?

Pode pedir. O TJSP tem aplicado o prazo de 10 anos do Código Civil (art. 205): foram 32 acórdãos de 15 Câmaras, em pesquisa de 15/10/2026 no sistema de jurisprudência do tribunal. E a Corte Especial do STJ aplicou as regras gerais de prescrição do Código Civil a um pedido de devolução de cobrança indevida em relação de consumo (EAREsp 676.608/RS).

Vocês atendem no Distrito Federal?

Sim. Atendemos no Distrito Federal: o advogado é inscrito na OAB/DF (nº 66.242), o processo é eletrônico no TJDFT e o atendimento é à distância, por WhatsApp, e-mail e vídeo. O WhatsApp do escritório no DF é o (61) 99813-2912.

Leia também: quando a correção mensal torna o contrato impagável e a página de correção indevida de imóvel na planta.

Material gratuito

O e-book da correção indevida, com as decisões de 2026

Material gratuito: o e-book “Correção indevida” (3ª edição, outubro de 2026, 21 páginas). Como contar os 36 meses, como ler o extrato, o prazo de 10 anos para pedir de volta e o que os tribunais decidiram em 2026.

Contato do escritório

No Distrito Federal, abaixo de 36 meses, a correção é anual

A lei é federal e vale para quem comprou no DF: abaixo de 36 meses de fluxo real, a correção é anual, e a diferença paga a mais pode voltar em dobro. As decisões comentadas estão no blog, e o e-book “Correção indevida” é material gratuito. Contato do escritório: WhatsApp (61) 99813-2912 e contato@sabezerra.com.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. A nota do Google reúne as avaliações públicas e espontâneas de clientes no perfil do escritório. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial. As ferramentas desta página são informativas e funcionam no seu navegador, sem envio de dados. Os números do TJSP vêm de levantamento do autor no sistema de jurisprudência do tribunal, numa amostra das buscas.