É nula a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contrato cuja vigência real é inferior a 36 meses, especialmente quando se constata a inserção artificial de parcela residual com o único propósito de simular extensão contratual, configurando prática abusiva e má-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
- Processo
- Apelação 0719227-23.2024.8.07.0001
- Acórdão
- 2038305
- Relatoria
- Alfeu Machado
- Julgamento
- 03/09/2025 · unânime
- Depois
- Embargos de declaração rejeitados em 22/10/2025; no STJ, recurso da construtora não provido em 2026
Contrato assinado em novembro de 2020, com uma parcela residual de R$ 2.000,00 marcada para novembro de 2023, que, para a Turma, “foi inserida artificialmente para simular extensão contratual”. A sentença anulou a cláusula de correção mensal, aplicou a correção anual e mandou devolver em dobro; a Turma manteve tudo.
