Os distratos subiram 41,4% no 1º trimestre de 2026, segundo o indicador Abrainc/Fipe. Na crise, o que protege o comprador é agir cedo e pelo fundamento certo: encerrar o contrato pela culpa da incorporadora, com restituição integral, pedir ao juiz a suspensão das parcelas e processar a SPE e a controladora do grupo desde o início.
Não são casos isolados. Os dados de mercado mostram mais contratos desfeitos e mais empresas da construção em recuperação judicial do que a média do país.
unidades distratadas no 1º trimestre de 2026, alta de 41,4% sobre o mesmo período de 2025.
Fonte: Abrainc/Fipe · divulgado em julho de 2026distratos no médio e alto padrão. Na média do mercado, foram 11,4; no econômico, 9,8.
Fonte: Abrainc/Fipe · 1º trimestre de 2026empresas da construção civil em recuperação judicial, mais que o dobro da média nacional, de 1,98.
Fonte: Monitor RGF da Recuperação Judicial · 1º trimestre de 2025Fonte: indicador Abrainc/Fipe de distratos, divulgado em julho de 2026. *O número de 2025 é estimado a partir da alta de 41,4% informada no indicador.
Fonte: indicador Abrainc/Fipe de distratos, divulgado em julho de 2026.
O descasamento entre os juros previstos na venda e os juros encontrados na hora das chaves. Quem contava com menos de 9% ao ano encontra taxas bem mais altas.
Mais atrasos, obras paradas e cronogramas refeitos, e mais risco de a empresa que vendeu não ter como pagar no fim do processo. Como cada empreendimento costuma ser uma SPE, a dificuldade de um mesmo grupo aparece dividida em várias empresas (Monitor RGF).
Nenhum deles, sozinho, prova a crise. Juntos, indicam a hora de levar o contrato para análise, antes que as opções diminuam.
A nova data passa do prazo do contrato somado aos 180 dias de tolerância? O próprio comunicado da construtora vira prova do atraso.
Lei 4.591/1964, art. 43-APercentual executado que não sobe, equipe desmobilizada ou troca da construtora contratada no meio da obra.
Guarde fotos com data e boletins de obraRenegociação de dívidas, venda de ativos, atraso em outros prédios do mesmo grupo ou pedido de recuperação judicial.
Lei 11.101/2005, art. 49Um termo que “ajusta” o prazo e pede que você abra mão de multas ou de discussões futuras.
Leia antes de assinarA ordem importa: primeiro o fundamento certo, depois as medidas de urgência e, desde o início, as empresas certas no processo.
Atraso além da tolerância, obra parada e cronograma que não fecha são falhas da incorporadora. Com esse fundamento, a restituição é integral e imediata, com a multa do contrato.
Súmula 543 do STJ · Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1ºEm vez de parar de pagar, pede-se que o juiz suspenda as parcelas e proíba negativação, protesto e revenda da unidade enquanto o processo corre.
CPC, art. 300 · tutela de urgênciaA SPE costuma ter capital mínimo. Com a controladora do grupo no processo desde a petição inicial, a eventual condenação alcança quem tem patrimônio.
CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1ºNa matrícula do imóvel. Com afetação, o terreno, a obra e os recursos daquele empreendimento ficam separados das dívidas do resto do grupo.
Lei 4.591/1964, art. 31-A, § 1ºEm regra, os créditos existentes na data do pedido se sujeitam ao plano de recuperação, ainda que não vencidos. Quem se antecipa tem mais opções.
Lei 11.101/2005, art. 49Com sentença favorável, o cumprimento provisório pode liberar valores enquanto a incorporadora recorre. O pedido é feito ao juiz, que analisa a sentença e pode liberar o valor.
CPC, arts. 520 e 521Três decisões recentes que mostram as medidas acima na prática: suspender as parcelas, alcançar o grupo e receber antes do fim.
O comunicado da própria empresa: construtora ainda não contratada, canteiro previsto só para outubro de 2026 e execução de 20 a 22 meses. Fundamentos: CPC, art. 300, e Súmula 543 do STJ.
“A fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, considerando a legislação consumerista vigente.”
É a base para trazer ao processo, desde o início, a controladora do grupo ao lado da SPE vendedora.
Levantamento do valor depositado sem caução, porque a sentença segue a Súmula 543 do STJ.
O comprador pôde levantar o dinheiro enquanto a incorporadora recorria (CPC, art. 521, IV). Sobre a parte não paga, incidiram a multa e os honorários do art. 523.
As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. A da 28ª Câmara é de terceiros e está publicada. Cada caso depende do contrato, da prova e do juiz; não há promessa de resultado.
Os dois temas aparecem sempre que uma incorporadora entra em crise. Nenhum deles tira o seu direito, mas os dois mudam a estratégia e a urgência.
“O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.”
Na prática: quando a incorporação foi submetida à afetação, o terreno, a obra e os recursos daquele empreendimento ficam separados das dívidas do restante do grupo.
Vale conferir na matrícula do imóvel. A afetação protege a obra, mas não substitui a cobrança: a devolução e a multa continuam sendo pedidas contra a SPE e o grupo.
“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Na prática: se a incorporadora pedir recuperação judicial, o crédito do comprador que já existia na data do pedido, em regra, passa a ser pago nas condições do plano.
Por isso agir cedo faz diferença: quem se antecipa pode suspender as parcelas antes de continuar pagando a uma empresa em crise, buscar receber antes de um eventual pedido e ter no processo a controladora do grupo, e não só a SPE.
Três atitudes que parecem razoáveis na crise e costumam custar caro.
Coloca você em mora e abre caminho para negativação, rescisão pela incorporadora e retenção de parte do que foi pago. A suspensão tem de vir de decisão judicial.
Na desistência, a lei permite que a incorporadora retenha parte do que você pagou, e a devolução pode ficar para depois do habite-se. Pela culpa dela, a restituição é integral. Entenda as duas rotas.
O termo que “ajusta” o cronograma pode trazer renúncia a multas e a discussões futuras. Leia antes, ou mande para análise.
Com o contrato, o extrato de pagamentos e o último comunicado da construtora, dizemos em que ponto o seu contrato está, quem responde e o que pode ser pedido.
A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: obra atrasada ou parada, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Por conta própria, não. Parar sem ordem judicial coloca o comprador em mora e abre caminho para negativação, rescisão pela incorporadora e retenção de parte do que foi pago. Quando há fundamento, a suspensão das parcelas é pedida ao juiz, como na decisão de setembro de 2026 citada nesta página.
A Súmula 543 do STJ prevê a restituição imediata e integral das parcelas pagas quando a resolução decorre de culpa da vendedora ou da construtora, e a Lei 4.591/1964 (art. 43-A, § 1º) acrescenta a multa do contrato. Receber de fato depende de a empresa ter patrimônio, e por isso a controladora do grupo deve estar no processo desde o início.
Dá, mas a estratégia muda. Em regra, os créditos existentes na data do pedido se sujeitam ao plano de recuperação, ainda que não vencidos (Lei 11.101/2005, art. 49). Por isso faz diferença agir cedo, verificar se há patrimônio de afetação e ter no processo a controladora do grupo, e não só a SPE. Cada caso precisa de análise do contrato e da situação do grupo.
É a separação do terreno, da obra e dos recursos de um empreendimento em relação ao restante da incorporadora. Diz a lei: “O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva” (Lei 4.591/1964, art. 31-A, § 1º). Vale conferir na matrícula do imóvel. A afetação protege a obra, mas não substitui a cobrança da devolução e da multa.
Porque a SPE, empresa criada só para aquele empreendimento, costuma ter capital mínimo e pode estar esvaziada na hora de pagar. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), e o TJSP aplicou esse entendimento à incorporação imobiliária em julho de 2026.
Leia antes. O termo que “ajusta” o cronograma pode trazer renúncia a multas e a discussões futuras. Se houver dúvida, mande o documento para análise antes de assinar.
Não. A análise inicial do contrato, do extrato e do último comunicado da construtora é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Sim. O atendimento é 100% digital, com assinatura eletrônica dos documentos, e atendemos clientes em todo o Brasil e no exterior.
Leia também: obra parada e construtora em crise e a página sobre obra atrasada ou parada.
Envie o contrato, o extrato e o último comunicado pelo WhatsApp. Devolvemos o diagnóstico do seu caso. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial. Dados de mercado: indicador Abrainc/Fipe de distratos (julho de 2026) e Monitor RGF da Recuperação Judicial (1º trimestre de 2025).