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Incorporadora em crise

A incorporadora do seu
apartamento está em crise?
Como proteger o que você já pagou

  • A obra desacelerou, parou ou ganhou um cronograma novo?
  • O grupo renegocia dívidas, vende ativos ou atrasa outros prédios?
  • Chegou um aditivo ou uma proposta de distrato para assinar?

Os distratos subiram 41,4% no 1º trimestre de 2026, segundo o indicador Abrainc/Fipe. Na crise, o que protege o comprador é agir cedo e pelo fundamento certo: encerrar o contrato pela culpa da incorporadora, com restituição integral, pedir ao juiz a suspensão das parcelas e processar a SPE e a controladora do grupo desde o início.

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5,0 · 70 avaliações no Google +5 anos dedicados a imóvel na planta SPE e controladora no processo desde o início SP e DF · atendimento em todo o Brasil OAB/SP 489.706 · OAB/DF 66.242

Os números da crise

Não são casos isolados. Os dados de mercado mostram mais contratos desfeitos e mais empresas da construção em recuperação judicial do que a média do país.

5.763

unidades distratadas no 1º trimestre de 2026, alta de 41,4% sobre o mesmo período de 2025.

Fonte: Abrainc/Fipe · divulgado em julho de 2026
17,8por 100 vendas

distratos no médio e alto padrão. Na média do mercado, foram 11,4; no econômico, 9,8.

Fonte: Abrainc/Fipe · 1º trimestre de 2026
4,12por mil

empresas da construção civil em recuperação judicial, mais que o dobro da média nacional, de 1,98.

Fonte: Monitor RGF da Recuperação Judicial · 1º trimestre de 2025
Distratos no 1º trimestreUnidades devolvidas às incorporadoras, 2025 e 2026.
+41,4% ≈ 4,1 mil* 5.763 1º tri 2025 1º tri 2026

Fonte: indicador Abrainc/Fipe de distratos, divulgado em julho de 2026. *O número de 2025 é estimado a partir da alta de 41,4% informada no indicador.

Onde o distrato pesa maisNo médio e alto padrão, quase o dobro do segmento econômico.
Econômico 9,8 Média do mercado 11,4 Médio e alto padrão 17,8 distratos a cada 100 vendas · 1º trimestre de 2026

Fonte: indicador Abrainc/Fipe de distratos, divulgado em julho de 2026.

A causa apontada

O descasamento entre os juros previstos na venda e os juros encontrados na hora das chaves. Quem contava com menos de 9% ao ano encontra taxas bem mais altas.

O efeito para quem comprou na planta

Mais atrasos, obras paradas e cronogramas refeitos, e mais risco de a empresa que vendeu não ter como pagar no fim do processo. Como cada empreendimento costuma ser uma SPE, a dificuldade de um mesmo grupo aparece dividida em várias empresas (Monitor RGF).

Sinais de que o seu empreendimento pode estar em risco

Nenhum deles, sozinho, prova a crise. Juntos, indicam a hora de levar o contrato para análise, antes que as opções diminuam.

01

Cronograma que estoura o prazo

A nova data passa do prazo do contrato somado aos 180 dias de tolerância? O próprio comunicado da construtora vira prova do atraso.

Lei 4.591/1964, art. 43-A
02

Canteiro sem avanço

Percentual executado que não sobe, equipe desmobilizada ou troca da construtora contratada no meio da obra.

Guarde fotos com data e boletins de obra
03

Notícias ruins do grupo

Renegociação de dívidas, venda de ativos, atraso em outros prédios do mesmo grupo ou pedido de recuperação judicial.

Lei 11.101/2005, art. 49
04

Aditivo com renúncia

Um termo que “ajusta” o prazo e pede que você abra mão de multas ou de discussões futuras.

Leia antes de assinar

O que fazer: seis medidas que protegem o que você pagou

A ordem importa: primeiro o fundamento certo, depois as medidas de urgência e, desde o início, as empresas certas no processo.

1

Encerrar pela culpa dela, nunca pela desistência

Atraso além da tolerância, obra parada e cronograma que não fecha são falhas da incorporadora. Com esse fundamento, a restituição é integral e imediata, com a multa do contrato.

Súmula 543 do STJ · Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º
2

Pedir ao juiz a suspensão das parcelas

Em vez de parar de pagar, pede-se que o juiz suspenda as parcelas e proíba negativação, protesto e revenda da unidade enquanto o processo corre.

CPC, art. 300 · tutela de urgência
3

Processar a SPE e a controladora

A SPE costuma ter capital mínimo. Com a controladora do grupo no processo desde a petição inicial, a eventual condenação alcança quem tem patrimônio.

CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º
4

Conferir o patrimônio de afetação

Na matrícula do imóvel. Com afetação, o terreno, a obra e os recursos daquele empreendimento ficam separados das dívidas do resto do grupo.

Lei 4.591/1964, art. 31-A, § 1º
5

Agir antes de uma recuperação judicial

Em regra, os créditos existentes na data do pedido se sujeitam ao plano de recuperação, ainda que não vencidos. Quem se antecipa tem mais opções.

Lei 11.101/2005, art. 49
6

Receber antes do fim do processo

Com sentença favorável, o cumprimento provisório pode liberar valores enquanto a incorporadora recorre. O pedido é feito ao juiz, que analisa a sentença e pode liberar o valor.

CPC, arts. 520 e 521
Decisões de 2026

O que a Justiça já decidiu

Três decisões recentes que mostram as medidas acima na prática: suspender as parcelas, alcançar o grupo e receber antes do fim.

Justiça de São Paulo · tutela de urgência
Setembro de 2026 · decisão provisória

Obra que não saiu do papel: parcelas suspensas

  • Suspensão das parcelas vencidas desde julho de 2026 e de todas as futuras
  • Proibição de negativar os compradores e de protestar títulos do contrato
  • Proibição de desfazer o contrato por conta própria e de vender a unidade a terceiros
O que pesou

O comunicado da própria empresa: construtora ainda não contratada, canteiro previsto só para outubro de 2026 e execução de 20 a 22 meses. Fundamentos: CPC, art. 300, e Súmula 543 do STJ.

Atenção: decisão provisória, no início do processo, que pode ser revista.
TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado
Apelação 1026907-49.2024.8.26.0100 · Rel. Des. Maria do Carmo Honorio · j. 28/07/2026
“A fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, considerando a legislação consumerista vigente.”

É a base para trazer ao processo, desde o início, a controladora do grupo ao lado da SPE vendedora.

Na prática: ganhar precisa significar receber.
Justiça de São Paulo · cumprimento provisório
Setembro de 2026
Levantamento do valor depositado sem caução, porque a sentença segue a Súmula 543 do STJ.

O comprador pôde levantar o dinheiro enquanto a incorporadora recorria (CPC, art. 521, IV). Sobre a parte não paga, incidiram a multa e os honorários do art. 523.

Como pedir: o pedido é feito ao juiz no cumprimento provisório, com a sentença em linha com a Súmula 543.

As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. A da 28ª Câmara é de terceiros e está publicada. Cada caso depende do contrato, da prova e do juiz; não há promessa de resultado.

Patrimônio de afetação e recuperação judicial: o que muda para você

Os dois temas aparecem sempre que uma incorporadora entra em crise. Nenhum deles tira o seu direito, mas os dois mudam a estratégia e a urgência.

Lei 4.591/1964 · art. 31-A, § 1º

Patrimônio de afetação

“O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.”

Na prática: quando a incorporação foi submetida à afetação, o terreno, a obra e os recursos daquele empreendimento ficam separados das dívidas do restante do grupo.

Vale conferir na matrícula do imóvel. A afetação protege a obra, mas não substitui a cobrança: a devolução e a multa continuam sendo pedidas contra a SPE e o grupo.

Lei 11.101/2005 · art. 49

Recuperação judicial

“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Na prática: se a incorporadora pedir recuperação judicial, o crédito do comprador que já existia na data do pedido, em regra, passa a ser pago nas condições do plano.

Por isso agir cedo faz diferença: quem se antecipa pode suspender as parcelas antes de continuar pagando a uma empresa em crise, buscar receber antes de um eventual pedido e ter no processo a controladora do grupo, e não só a SPE.

O que não fazer enquanto decide

Três atitudes que parecem razoáveis na crise e costumam custar caro.

Parar de pagar por conta própria

Coloca você em mora e abre caminho para negativação, rescisão pela incorporadora e retenção de parte do que foi pago. A suspensão tem de vir de decisão judicial.

Assinar o distrato como desistente

Na desistência, a lei permite que a incorporadora retenha parte do que você pagou, e a devolução pode ficar para depois do habite-se. Pela culpa dela, a restituição é integral. Entenda as duas rotas.

Aceitar aditivo com renúncia

O termo que “ajusta” o cronograma pode trazer renúncia a multas e a discussões futuras. Leia antes, ou mande para análise.

Análise do seu caso

Mande 3 documentos. Devolvemos o diagnóstico.

Com o contrato, o extrato de pagamentos e o último comunicado da construtora, dizemos em que ponto o seu contrato está, quem responde e o que pode ser pedido.

  • Data-limite do seu contrato: prazo de entrega mais a tolerância
  • Total pago, atualizado desde cada pagamento, e a multa contratual prevista
  • Quem responde: a SPE vendedora e a controladora do grupo
  • Cabimento da suspensão das parcelas e das demais medidas de urgência

A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.

O que você recebe

Diagnóstico do seu contrato

  • Data-limite de entrega ••/••/••••
  • Total pago, atualizado R$ •••
  • Patrimônio de afetação •••
  • Controladora do grupo •••
O que pode ser pedido
Restituição integral e multaR$ •••
Suspensão das parcelas•••
Cada caso tem número próprio, calculado sobre o seu contrato e o seu extrato. Estimativa para decidir com informação, sem promessa de resultado.
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado especialista em direito do comprador de imóvel na planta
Quem vai cuidar do seu caso

Gustavo Alan de Sá Bezerra

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: obra atrasada ou parada, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.

  • Conduz pessoalmente os casos, do contrato à execução da sentença
  • Processa a SPE e a empresa controladora do grupo desde o início, para que ganhar signifique receber
  • Atuação em São Paulo, ABC, Campinas e Distrito Federal, com clientes em todo o Brasil e no exterior
  • Atendimento direto com o advogado, sem intermediários

O que dizem os clientes

5,0
★★★★★
70 avaliações públicas no Google

“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”

R
RaphaelAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”

R
RobertoAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”

K
KallynaAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

Para quem é esta análise

Atendemos

  • Quem comprou apartamento na planta, direto com a incorporadora
  • Obra atrasada, parada ou com cronograma que não fecha
  • Compradores de empreendimentos de grupos em crise ou em recuperação judicial
  • Quem recebeu aditivo ou proposta de distrato e ainda não assinou

Não é o nosso caso

  • Imóvel pronto, usado ou comprado de particular
  • Disputas entre sócios ou investidores da incorporadora
  • Locação, condomínio, inventário e usucapião

Perguntas frequentes

A incorporadora está em crise. Posso parar de pagar as parcelas?

Por conta própria, não. Parar sem ordem judicial coloca o comprador em mora e abre caminho para negativação, rescisão pela incorporadora e retenção de parte do que foi pago. Quando há fundamento, a suspensão das parcelas é pedida ao juiz, como na decisão de setembro de 2026 citada nesta página.

Se a culpa for da incorporadora, recebo tudo de volta?

A Súmula 543 do STJ prevê a restituição imediata e integral das parcelas pagas quando a resolução decorre de culpa da vendedora ou da construtora, e a Lei 4.591/1964 (art. 43-A, § 1º) acrescenta a multa do contrato. Receber de fato depende de a empresa ter patrimônio, e por isso a controladora do grupo deve estar no processo desde o início.

A incorporadora pediu recuperação judicial. Ainda dá para cobrar?

Dá, mas a estratégia muda. Em regra, os créditos existentes na data do pedido se sujeitam ao plano de recuperação, ainda que não vencidos (Lei 11.101/2005, art. 49). Por isso faz diferença agir cedo, verificar se há patrimônio de afetação e ter no processo a controladora do grupo, e não só a SPE. Cada caso precisa de análise do contrato e da situação do grupo.

O que é patrimônio de afetação? Ele me protege?

É a separação do terreno, da obra e dos recursos de um empreendimento em relação ao restante da incorporadora. Diz a lei: “O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva” (Lei 4.591/1964, art. 31-A, § 1º). Vale conferir na matrícula do imóvel. A afetação protege a obra, mas não substitui a cobrança da devolução e da multa.

Por que processar também a controladora do grupo?

Porque a SPE, empresa criada só para aquele empreendimento, costuma ter capital mínimo e pode estar esvaziada na hora de pagar. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), e o TJSP aplicou esse entendimento à incorporação imobiliária em julho de 2026.

Recebi um aditivo com prazo novo. Devo assinar?

Leia antes. O termo que “ajusta” o cronograma pode trazer renúncia a multas e a discussões futuras. Se houver dúvida, mande o documento para análise antes de assinar.

Preciso pagar para saber se tenho caso?

Não. A análise inicial do contrato, do extrato e do último comunicado da construtora é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.

Moro em outra cidade ou fora do país. Dá para contratar?

Sim. O atendimento é 100% digital, com assinatura eletrônica dos documentos, e atendemos clientes em todo o Brasil e no exterior.

Leia também: obra parada e construtora em crise e a página sobre obra atrasada ou parada.

Na crise, quem se antecipa tem mais opções

Envie o contrato, o extrato e o último comunicado pelo WhatsApp. Devolvemos o diagnóstico do seu caso. Quem analisa é advogado, não robô.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial. Dados de mercado: indicador Abrainc/Fipe de distratos (julho de 2026) e Monitor RGF da Recuperação Judicial (1º trimestre de 2025).

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