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Indenização por atraso

Recebeu as chaves
com atraso?
Indenização de 1% ao mês sobre o que você pagou

  • As chaves vieram depois do prazo somado aos 180 dias de tolerância?
  • A construtora disse que o atraso terminou no habite-se?
  • O atraso foi justificado com chuva, falta de mão de obra ou prefeitura?

Quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves depois da tolerância tem direito, por lei, a indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, que essa indenização corre até a entrega das chaves, e não até o habite-se.

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Ficou com o imóvel? A lei prevê a indenização

Quando a entrega passa do prazo e dos 180 dias de tolerância, o comprador segue por um de dois caminhos. Esta página é para quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves com atraso.

Você ficou com o imóvel
1%ao mês

Indenização pelo atraso

1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso depois da tolerância, proporcional aos dias. Corre até a entrega das chaves.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º
Você quer desfazer o contrato

Restituição integral e multa

É outro caminho, para quem quer sair do contrato por causa do atraso. Veja a página de obra atrasada ou parada.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º
Você escolhe: a lei dá os dois caminhos, e a análise mostra qual rende mais no seu caso (art. 43-A, § 3º).
Até quando corre a indenizaçãoDo fim da tolerância até a entrega das chaves. O habite-se, sozinho, não encerra o atraso.
Indenização de 1% ao mês sobre o valor pago +180 dias não para aqui Assinatura Prazo de entrega previsto no contrato Fim da tolerância começa a indenização Habite-se a mora continua (Súmula 160) Entrega das chaves fim da indenização (IRDR 4, tese 5) Ilustrativo: as datas de cada contrato definem o período. A indenização vai do fim da tolerância até a entrega das chaves, não até o habite-se. Prazo de entrega previsto no contrato +180 dias de tolerância Fim da tolerância começa a indenização 1% ao mês sobre o valor pago Habite-se a mora continua (Súmula 160) a indenização continua correndo Entrega das chaves fim da indenização (IRDR 4, tese 5) Ilustrativo: as datas de cada contrato definem o período.
Decisão de agosto de 2026

Habite-se não é chave. A indenização vai até a entrega.

Em ação de indenização por atraso na entrega, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, por unanimidade, que o habite-se não encerra a mora e que entraves burocráticos são risco da própria incorporadora.

TJSP · 5ª Câmara de Direito Privado
Acórdão de agosto de 2026 · votação unânime

O que o Tribunal decidiu

  • Indenização de 1% ao mês, pro rata, sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora
  • Contada do fim da tolerância até a efetiva disponibilização da posse e a entrega das chaves
  • O habite-se não encerra a mora (Súmula 160 do TJSP)
  • Entraves burocráticos são fortuito interno e não afastam a responsabilidade (Súmula 161 do TJSP)
Fundamento

O Tribunal aplicou a tese 5 do IRDR nº 4 do TJSP, que fixa o fim da indenização na entrega da posse direta ao comprador, e as Súmulas 160 e 161 do próprio Tribunal. A indenização foi tratada como lucros cessantes: o que o comprador deixou de ter por não poder usar o imóvel.

Atenção: decisão do escritório, citada sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato e das datas.
TJSP · Súmula 160
Entendimento consolidado do Tribunal
“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”

O documento da prefeitura não basta: o que encerra a mora é o imóvel à disposição do comprador.

Na prática: habite-se sem chaves não para a contagem.
TJSP · IRDR nº 4 · tese 5
Tese fixada pelo Tribunal para casos repetitivos
A indenização pela privação do uso tem “termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada”.

O fim da contagem é a posse entregue ao comprador, com a unidade regularizada.

Na prática: a indenização vai até as chaves.
TJSP · Súmula 161
Entendimento consolidado do Tribunal
“Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas decorrem da atividade desenvolvida pela construtora e configuram fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.”

Chuva, falta de mão de obra, mercado aquecido, embargo ou demora da prefeitura: tudo isso é risco da atividade de quem constrói.

Na prática: essas justificativas não afastam a indenização.

Decisão do escritório citada sem identificação das partes. Súmulas e tese do IRDR transcritas do TJSP. Cada caso depende do contrato, das datas e da prova; não há promessa de resultado.

Pagou juros de obra durante o atraso?

É outra cobrança, separada da indenização de 1% ao mês, que também merece conferência no seu extrato.

Justiça de São Paulo · 1º grau
Sentença de setembro de 2026

Juros de obra do período de atraso: devolução em dobro

A sentença determinou a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos juros de obra cobrados no período de mora da incorporadora.

Os juros de obra, também chamados de taxa de evolução de obra, são cobrados enquanto o prédio não fica pronto. Quando essa fase se estende por atraso da incorporadora, o que foi pago no período do atraso entra na análise.

Atenção: decisão de 1º grau; cabe recurso.

Citada sem identificação das partes. O cabimento depende do extrato, das datas e da prova de cada caso.

O que mandar: os comprovantes ou o extrato dos juros de obra pagos, junto com os documentos do cálculo abaixo.

Cálculo do seu atraso

Mande 3 documentos. Calculamos o período e o valor.

Envie o contrato, o termo de entrega das chaves e o extrato de pagamentos. Calculamos o período de atraso e o valor estimado da indenização.

  • Data-limite do contrato: prazo de entrega mais a tolerância
  • Data da entrega das chaves, pelo termo que você assinou
  • Meses e dias de atraso que entram na indenização
  • Valor estimado de 1% ao mês sobre o que você pagou
1% ao mês×valor pago×meses de atraso, pro rata

É uma estimativa sobre os seus documentos, feita por advogado, sem compromisso e sem custo. Não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação: o valor final depende da prova e da decisão judicial.

O que você recebe

Cálculo estimado do atraso

  • Data-limite (prazo + tolerância) ••/••/••••
  • Entrega das chaves ••/••/••••
  • Atraso indenizável ••• meses
  • Valor pago à incorporadora R$ •••
Estimativa da indenização
1% ao mês, pro rataR$ •••
Base legal: Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Cada contrato tem datas e valores próprios; o número sai dos seus documentos.
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado especialista em direito do comprador de imóvel na planta
Quem vai cuidar do seu caso

Gustavo Alan de Sá Bezerra

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, obra parada, distrato e correção indevida.

  • Conduz pessoalmente os casos, do contrato à execução da sentença
  • Processa a SPE e a empresa controladora do grupo desde o início, para que ganhar signifique receber
  • Atuação em São Paulo, ABC, Campinas e Distrito Federal, com clientes em todo o Brasil e no exterior
  • Atendimento direto com o advogado, sem intermediários

O que dizem os clientes

5,0
★★★★★
70 avaliações públicas no Google

“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”

R
RaphaelAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”

R
RobertoAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”

K
KallynaAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

Para quem é este cálculo

Atendemos

  • Quem comprou na planta, direto com a incorporadora, e já recebeu as chaves
  • Entrega depois do prazo somado à tolerância de 180 dias
  • Quem ouviu que o atraso acabou no habite-se
  • Compradores que moram em outra cidade ou fora do país

Não é o nosso caso

  • Imóvel pronto, usado ou comprado de particular
  • Locação, condomínio, inventário e usucapião
  • Quem quer desfazer o contrato: veja a página de obra atrasada ou parada

Como funciona

Sem compromisso. O primeiro passo é conferir as datas do seu contrato.

1

Você envia os documentos

Contrato, termo de entrega das chaves e extrato de pagamentos. Pelo WhatsApp mesmo.

2

Calculamos o atraso

Data-limite, data das chaves, meses e dias de atraso e 1% ao mês sobre o valor pago.

3

Você recebe a devolutiva

O período, o valor estimado e os riscos, antes de qualquer decisão sua.

Perguntas frequentes

Já recebi as chaves. Ainda posso pedir a indenização?

Sim. A indenização de 1% ao mês é justamente o caminho de quem ficou com o imóvel e não pediu o desfazimento do contrato (Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º). O primeiro passo é reunir o contrato, o termo de entrega das chaves e o extrato para conferir as datas.

Como é calculado o 1% ao mês?

Sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso depois da tolerância de até 180 dias, proporcional aos dias (pro rata). Por isso o cálculo depende do extrato e das datas do seu contrato.

A indenização termina no habite-se?

Não. A Súmula 160 do TJSP diz que o habite-se, quando não coincide com a imediata disponibilização do imóvel, não afasta a mora. E a tese 5 do IRDR nº 4 do TJSP fixa o fim da indenização na data da disponibilização da posse direta ao comprador. Foi o que a 5ª Câmara de Direito Privado aplicou em agosto de 2026.

A construtora alegou chuva, falta de mão de obra ou demora da prefeitura. Isso afasta a indenização?

Não. A Súmula 161 do TJSP diz que chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento e entraves administrativos são fortuito interno, ligado à própria atividade da construtora, e não afastam a responsabilidade pelo atraso.

Posso pedir a indenização e também desfazer o contrato?

Não. A lei não permite somar as duas coisas (art. 43-A, § 3º): ou você fica com o imóvel e recebe a indenização de 1% ao mês, ou desfaz o contrato e recebe a restituição integral com a multa. Se ainda não recebeu as chaves e quer sair, veja a página sobre obra atrasada ou parada.

Paguei juros de obra durante o atraso. Dá para pedir de volta?

É uma cobrança diferente da indenização e também merece conferência. Em setembro de 2026, uma sentença da Justiça de São Paulo determinou a devolução em dobro dos juros de obra cobrados no período de atraso da incorporadora. É decisão de 1º grau e cabe recurso; cada caso depende do extrato e da prova.

Preciso pagar para saber se tenho caso?

Não. A análise inicial do contrato, do termo de entrega das chaves e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.

Moro em outra cidade ou fora do país. Dá para contratar?

Sim. O atendimento é 100% digital, com assinatura eletrônica dos documentos, e atendemos clientes em todo o Brasil e no exterior.

Leia também: construtora atrasou a entrega do apartamento.

O termo de entrega das chaves mostra até quando o atraso correu

Envie o contrato, o termo de entrega e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos o período e o valor estimado. Quem calcula é advogado, não robô.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.

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