Em setembro de 2026, duas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram, por unanimidade, que condomínio e IPTU só passam ao comprador com a entrega das chaves. O que foi pago antes disso pode ser pedido de volta à incorporadora, com correção desde cada pagamento.
No Tema 886, julgado em recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a responsabilidade pelo condomínio vem da relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Na compra na planta, a posse vem com as chaves. O TJSP aplica o mesmo raciocínio ao IPTU.
O boleto chegou no seu nome? Mesmo assim, a devolução se pede à incorporadora, que responde por esses encargos até entregar as chaves. Para a 4ª Câmara do TJSP, a ação serve para responsabilizar as rés pelo “repasse abusivo e indevido de tais obrigações propter rem antes da efetiva transferência da posse direta do bem”.
O precedente do STJ que fixa o marco da posse e as duas decisões unânimes do TJSP de setembro de 2026 que mandaram devolver o que foi pago antes da entrega.
“O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação”
É o precedente que o TJSP aplica: o que conta é a posse, e não o registro, o habite-se ou a assembleia.
“A conclusão formal da obra, evidenciada pela realização da assembleia de instalação do condomínio ou pela expedição do habite-se, não se confunde com a efetiva entrega do imóvel ao comprador.”
A incorporadora dizia que a assembleia de instalação provava a entrega. A tese fixada: “As despesas condominiais e o IPTU somente são exigíveis do adquirente após a imissão na posse.”
“Em suma, somente com a imissão na posse é que as despesas condominiais e o IPTU podem ser cobrados do adquirente.”
Habite-se em dezembro de 2023, condomínio instalado em junho de 2024, chaves em agosto de 2025. As incorporadoras diziam que a conta era da compradora desde o habite-se.
Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.
Com o termo de entrega das chaves e os boletos em mãos, o caminho é este.
Da primeira cobrança de condomínio ou IPTU até a data do termo de entrega das chaves.
Boletos de condomínio e parcelas de IPTU do período. Cada valor é corrigido desde o dia do pagamento.
A declaração de que os encargos não eram do comprador e a devolução do que foi pago.
STJ, Tema 886 · TJSP, 2026O pedido inclui a declaração de que os boletos cabem à incorporadora até a entrega.
Leia em detalhe: condomínio e IPTU cobrados antes das chaves: o TJSP manda a incorporadora devolver.
Envie o contrato, o termo de entrega das chaves e os boletos de condomínio e IPTU pagos antes dele. Conferimos as datas e somamos o que pode ser pedido de volta.
Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é conferir as datas dos boletos e das chaves.
Contrato, termo de entrega das chaves e boletos de condomínio e IPTU. Pelo WhatsApp mesmo.
Data das chaves, primeira cobrança, cada boleto e cada parcela de IPTU anterior à entrega.
O valor que pode ser pedido de volta, contra quem e como, antes de qualquer decisão sua.
A incorporadora. Para o TJSP, o condomínio só passa ao comprador com a imissão na posse, que acontece com a entrega das chaves. Em setembro de 2026, a 13ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado decidiram assim, por unanimidade.
Segue a mesma regra. Nos dois acórdãos de setembro de 2026, condomínio e IPTU anteriores à entrega das chaves foram declarados indevidos para o comprador. A tese da 13ª Câmara: “As despesas condominiais e o IPTU somente são exigíveis do adquirente após a imissão na posse.”
Vale a data da entrega das chaves. Para a 13ª Câmara do TJSP, a assembleia de instalação e o habite-se não se confundem com a entrega do imóvel; para a 4ª Câmara, o habite-se é “mera autorização administrativa para ocupação do bem”.
Pode. Nos dois casos de 2026, o TJSP mandou devolver o que foi pago antes das chaves, com correção desde cada pagamento. Guarde os boletos, os comprovantes e o termo de entrega das chaves.
Da incorporadora. É ela quem responde por esses encargos até a entrega das chaves e quem devolve o que o comprador pagou no lugar dela.
Não. A análise inicial dos seus documentos é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Leia também: condomínio e IPTU antes das chaves e as cobranças do contrato de imóvel na planta.
Envie o contrato, o termo de entrega e os boletos de condomínio e IPTU pelo WhatsApp. Devolvemos a conta do período e o guia de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.