Correção mensal em contrato imobiliário só vale com prazo mínimo de 36 meses, e a lei anula a manobra que simula esse prazo. O que foi pago a mais volta para você. Para quem mora no ABC, a ação pode ser proposta no fórum da própria cidade. E o Tribunal de Justiça de São Paulo, que julga os recursos, mandou devolver em dobro em agosto de 2026.
Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul têm fórum próprio. Para quem mora nessas cidades, o caminho do processo é este.
Prefere conversar pessoalmente? O escritório fica na Av. Paulista, com atendimento presencial mediante agendamento. Mas quase tudo se resolve à distância: documentos pelo WhatsApp, reunião por vídeo e assinatura eletrônica.
Até as chaves, o saldo do contrato costuma ser corrigido pelo INCC, um índice da construção. O índice é legítimo. O que a lei controla é de quanto em quanto tempo ele é aplicado, e o truque usado para justificar a correção mês a mês.
Reajuste em prazo inferior a um ano é nulo. Para imóveis, a correção mensal só é aceita em contratos de 36 meses ou mais.
Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º · Lei 10.931/2004, art. 46Uma parcela pequena, lançada muito depois das demais, serve para o contrato alcançar os 36 meses só no papel. A lei anula o expediente.
Lei 10.931/2004, art. 47Com correção todo mês, o saldo sobe antes do que subiria com a correção anual. A diferença acumulada é o valor pedido de volta.
CDC, art. 42, parágrafo únicoO pedido vale para contrato em andamento, quitado ou com chaves entregues. O TJSP tem aplicado o prazo de 10 anos.
Código Civil, art. 205 · contratos quitadosOs recursos das ações propostas no ABC são julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja o que ele e o STJ decidiram nos últimos meses sobre a correção mensal.
“A inclusão de parcelas fictícias para simular prazo contratual é nula.”
Contrato com menos de 36 meses, esticado por parcelas fictícias. O Tribunal manteve a sentença: correção mensal nula, substituída pela anual.
“A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor […], sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Em outras palavras: para devolver em dobro, não é preciso provar a intenção da incorporadora.
Correção mensal substituída pela anual, com devolução em dobro do que foi pago a mais.
A cláusula de correção mensal do quadro-resumo foi declarada nula, e o reajuste das parcelas passou a ser anual.
“Tema 929 do STJ. Ordem de paralisação apenas em recurso especial ou agravo em recurso especial.”
Caso de correção mensal em contrato imobiliário. O julgamento do STJ não deixa o seu processo parado no Tribunal de São Paulo.
Decisões citadas sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, do extrato e da prova; não há promessa de resultado.
Separe o contrato e o extrato. Em poucos minutos dá para saber se vale pedir a análise completa.
No quadro-resumo, veja se o contrato fala em correção mensal pelo INCC até as chaves. Guarde essa página.
Confira a data e o valor da última parcela. Pequena e muito distante das outras? É o sinal da parcela-ardil.
Conte do primeiro vencimento (o sinal ou ato) até a última parcela de valor real, sem a parcela-ardil. Menos de 36 meses: a correção mensal não tem base legal.
Saldo mudando todo mês antes das chaves indica correção mensal. É o documento que mostra o valor cobrado a mais.
Para aprofundar: correção mensal no contrato de imóvel na planta, parcela-ardil no TJSP e Tema 929 do STJ.
Você manda o contrato completo e o extrato de evolução da dívida, sem precisar sair do ABC. Recalculamos o saldo com a correção anual e mostramos a diferença, parcela a parcela.
A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o e-book “Correção indevida” (3ª edição, outubro de 2026, 21 páginas). Como contar os 36 meses, como ler o extrato, o prazo de 10 anos para pedir de volta e o que os tribunais decidiram em 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta, com a correção indevida como tese central do escritório.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. Começa com o seu contrato e o seu extrato, enviados daí mesmo.
Contrato com quadro-resumo e tabela de pagamentos, e o extrato de evolução da dívida, pelo WhatsApp.
Checamos a periodicidade do reajuste, o prazo real e a parcela-ardil, e recalculamos o saldo com a correção anual.
Quanto foi cobrado a mais, o que pode ser pedido, em que fórum a ação pode correr e os riscos, antes de qualquer decisão sua.
No fórum da sua cidade, se você preferir. Na relação de consumo, o comprador pode propor a ação no foro do próprio domicílio (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I). O mesmo vale para quem mora em Santo André ou em São Caetano do Sul. Os recursos são julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital.
Não muda a regra. Mesmo com a incorporadora sediada na capital ou em outro estado, o consumidor pode propor a ação no foro do próprio domicílio.
Sim, mediante agendamento, no escritório da Av. Paulista, em São Paulo. Mas quase tudo se resolve à distância: o processo é eletrônico, e os documentos e as reuniões são feitos pelo WhatsApp e por vídeo, com assinatura eletrônica.
O índice, não. O que a lei limita é a frequência da correção: em contrato imobiliário, a correção mensal só vale quando o prazo é de, no mínimo, 36 meses. Abaixo disso, o reajuste tem de ser anual.
É uma última parcela de valor pequeno, marcada meses ou anos depois das outras, só para o contrato parecer ter 36 meses. A Lei 10.931/2004 declara nulos os expedientes com esse efeito, e o TJSP já decidiu que parcelas fictícias para simular prazo são nulas.
Em regra, sim. O pedido alcança o que foi pago a mais, inclusive em contrato quitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), mesmo nas relações de consumo. Há decisões isoladas de primeiro grau com 5 anos; por isso, quem pagou há mais de 5 anos não deve esperar.
Pode ser em dobro. Em setembro de 2026 o STJ, no Tema 929, firmou que a devolução em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva; o acórdão ainda não foi publicado. A ordem de suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial: o processo no fórum e o recurso no TJSP seguem normalmente.
Não. A análise inicial do contrato e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Envie o contrato e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos a análise da correção e o e-book de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.