A lei só admite correção mensal em contrato imobiliário com prazo mínimo de 36 meses. Quando a correção sai da lei, o que foi pago a mais volta para você. E sem sair de Jundiaí: a ação pode ser proposta na comarca onde você mora, e o recurso vai ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que em agosto de 2026 mandou devolver em dobro em um caso de parcelas fictícias.
Você não precisa ir até a capital para discutir a correção do seu contrato. Este é o caminho do processo para quem mora em Jundiaí e nas cidades vizinhas.
A incorporadora tem sede na capital ou em outro estado? A regra do domicílio do consumidor continua valendo a seu favor. E todo o contato com o escritório é à distância: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.
Durante a obra, o saldo do contrato é corrigido por um índice da construção, quase sempre o INCC. O índice não é o problema. O problema é a frequência da correção e o artifício usado para justificá-la.
É nula a cláusula que reajusta o preço em prazo menor que um ano. A exceção para imóveis exige contrato com prazo de, no mínimo, 36 meses.
Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º · Lei 10.931/2004, art. 46Uma última parcela pequena, marcada muito depois das outras, faz o contrato parecer ter 36 meses. A lei anula qualquer expediente com esse efeito.
Lei 10.931/2004, art. 47Corrigido todo mês, o saldo sobe mais depressa do que subiria com a correção anual. Essa diferença, somada parcela a parcela, é o que se pede de volta.
CDC, art. 42, parágrafo únicoQuem já recebeu o imóvel ou quitou o contrato pode pedir o que pagou a mais. O TJSP tem aplicado o prazo de 10 anos.
Código Civil, art. 205 · contratos quitadosO Tribunal de Justiça de São Paulo, que julga os recursos das ações de Jundiaí, já enfrentou a correção mensal em contratos de imóvel na planta. São decisões publicadas nos últimos meses.
“A inclusão de parcelas fictícias para simular prazo contratual é nula.”
Contrato com menos de 36 meses, esticado por parcelas fictícias. O Tribunal manteve a sentença: correção mensal nula, substituída pela anual.
“A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor […], sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Em outras palavras: para devolver em dobro, não é preciso provar a intenção da incorporadora.
Correção mensal substituída pela anual, com devolução em dobro do que foi pago a mais.
A cláusula de correção mensal do quadro-resumo foi declarada nula, e o reajuste das parcelas passou a ser anual.
“Tema 929 do STJ. Ordem de paralisação apenas em recurso especial ou agravo em recurso especial.”
Caso de correção mensal em contrato imobiliário. O julgamento do STJ não deixa o seu processo parado no Tribunal de São Paulo.
Decisões citadas sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, do extrato e da prova; não há promessa de resultado.
Com o contrato e o extrato em mãos, em dez minutos você já sabe se vale pedir a análise completa.
Procure a cláusula de reajuste. Se ela fala em correção mensal pelo INCC até as chaves, guarde essa página.
Vá até a última linha e veja a data e o valor da última parcela. Uma parcela pequena, muito distante das demais, é o sinal clássico da parcela-ardil.
Do primeiro vencimento (o sinal ou ato) até a última parcela de valor real, sem a parcela-ardil. Se der menos de 36 meses, a correção mensal não tem base legal.
Se o saldo devedor muda todo mês antes das chaves, a correção foi mensal. É esse documento que mostra quanto foi cobrado a mais.
Quer entender a tese em detalhe? Leia correção mensal no contrato de imóvel na planta, parcela-ardil: o que o TJSP decidiu e o que muda com o Tema 929 do STJ.
Você envia, de Jundiaí mesmo, o contrato completo e o extrato de evolução da dívida. Refazemos a evolução do saldo com a correção anual e mostramos a diferença, parcela a parcela.
A análise é feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o e-book “Correção indevida” (3ª edição, outubro de 2026, 21 páginas). Como contar os 36 meses, como ler o extrato, o prazo de 10 anos para pedir de volta e o que os tribunais decidiram em 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta, com a correção indevida como tese central do escritório.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso e sem sair de Jundiaí. O primeiro passo é olhar o seu contrato e o seu extrato.
Contrato completo, com quadro-resumo e tabela de pagamentos, e o extrato de evolução da dívida. Pelo WhatsApp mesmo.
Conferimos a periodicidade do reajuste, o prazo real do contrato e a parcela-ardil, e recalculamos o saldo com a correção anual.
Mostramos quanto foi cobrado a mais, o que pode ser pedido, onde a ação pode correr e os riscos.
Não. Na relação de consumo, o comprador pode propor a ação no foro do próprio domicílio (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I). Quem mora em Jundiaí ou na região pode processar na comarca onde vive, mesmo que a incorporadora tenha sede na capital. Os recursos são julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital.
Quase tudo se resolve à distância. O processo é eletrônico, e nas ações de correção indevida a discussão costuma se resolver com documentos. O atendimento do escritório é 100% digital: documentos pelo WhatsApp, reuniões por vídeo e assinatura eletrônica.
Sim. Atendemos compradores em todo o Brasil e no exterior. Nesse caso, a ação também pode ser proposta no foro da cidade onde você mora.
Não. O INCC é um índice legítimo; a lei limita a periodicidade. Em contrato imobiliário, a correção mensal só é admitida quando o prazo é de, no mínimo, 36 meses. Abaixo disso, o reajuste deve ser anual, e a lei anula as manobras criadas para simular esse prazo, como a parcela-ardil.
Em regra, sim. O pedido alcança o que foi pago a mais, inclusive em contrato quitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), mesmo nas relações de consumo. Há decisões isoladas de primeiro grau com 5 anos; por isso, quem pagou há mais de 5 anos não deve esperar.
Pode. Em setembro de 2026 o STJ, no Tema 929, firmou que a devolução em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva; o acórdão ainda não foi publicado. O TJSP já concedeu o dobro em caso de parcelas fictícias.
Não. A ordem de suspensão do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial. O processo na comarca, o recurso no Tribunal de Justiça, a liquidação e a cobrança do valor incontroverso seguem normalmente.
Não. A análise inicial do contrato e do extrato é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Envie o contrato e o extrato pelo WhatsApp. Devolvemos a análise da correção e o e-book de brinde, sem você sair de casa. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões do escritório são citadas sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.