Em 2026, três Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram, por unanimidade, que nesses casos a culpa é da vendedora. O contrato se desfaz pela culpa dela, com restituição integral e imediata de tudo o que foi pago, corretagem incluída, sem as retenções do distrato comum.
Nos três casos julgados em 2026, o contrato dizia que obter o financiamento era responsabilidade do comprador. O que decidiu o resultado foi o comportamento de quem vendia.
O corretor ou o estande disse que o crédito “já estava aprovado”, e não havia aprovação nem pedido feito.
CDC, arts. 6º, III, 30 e 35O contrato mandava a vendedora chamar o comprador para assinar, pedir os documentos e coordenar o andamento, e ela não provou ter feito isso.
Dever de informação · CDC, art. 6º, IIIO financiamento travou depois de vencido o prazo de entrega com a tolerância. Quem ainda não entregou não pode exigir o saldo.
Código Civil, art. 476“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”
Na prática: com a culpa na vendedora, tudo o que foi pago volta de uma vez, e não em parcelas nem depois do habite-se.
“As retenções do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 são incompatíveis com a resolução imputável à própria fornecedora.”
Na prática: sem a multa de até 50% e sem o desconto da corretagem. A culpa da vendedora leva à restituição integral.
Três decisões unânimes do TJSP em 2026, em situações diferentes. Nas três, o contrato se desfez pela culpa da vendedora, com tudo de volta.
“A cláusula contratual relativa à responsabilidade pela obtenção do crédito não autoriza o fornecedor a prestar informação falsa durante as tratativas”
Antes do contrato, prepostos da vendedora afirmaram por mensagem que o financiamento já estava aprovado. Não havia aprovação nem pedido. As mensagens foram registradas em ata notarial.
“A ré, entretanto, não comprovou ter prestado as informações necessárias, tampouco ter promovido as convocações previstas contratualmente.”
O contrato punha o financiamento por conta dos compradores, mas obrigava a vendedora a convocá-los e a coordenar o andamento. Os compradores pediram notícias várias vezes, por e-mail e WhatsApp.
“As dificuldades financeiras supervenientes, portanto, não elidem a responsabilidade das fornecedoras pelo inadimplemento inicial.”
Os compradores avisaram que o financiamento não cobria o saldo depois de vencido o prazo de entrega, com a tolerância, sem as chaves. O Tribunal aplicou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.
Antes de assinar qualquer papel que a incorporadora ofereça, o caminho é este.
Se a incorporadora ofereceu um distrato, mande a proposta e o contrato antes de assinar. O caminho pela culpa da vendedora é o da restituição integral.
Mensagens do corretor e do estande, e-mails em que você pediu notícias e as convocações recebidas. As mensagens importantes podem ser registradas em ata notarial.
Desfazimento do contrato por culpa da vendedora, com devolução integral e imediata, corretagem incluída, corrigida desde cada pagamento e com juros desde a citação.
Súmula 543 do STJ · CDC, arts. 6º, III, 30 e 35É possível pedir ao juiz a suspensão das parcelas e a proibição de negativação enquanto o processo corre, como no caso da 13ª Câmara.
CPC, art. 300Leia em detalhe: financiamento que não saiu: quando a culpa é da vendedora, a devolução é integral. A página de distrato de imóvel na planta mostra como o valor é calculado.
Envie o contrato, os comprovantes de pagamento e as mensagens sobre o financiamento. Conferimos onde está a falha da vendedora e somamos tudo o que pode voltar.
Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é ler o contrato e as mensagens sobre o financiamento.
Contrato, comprovantes de pagamento e as mensagens sobre o financiamento. Pelo WhatsApp mesmo.
O que foi prometido, o que o contrato mandava ela fazer e o que deixou de ser feito.
O caminho, o valor a ser buscado e o que pedir ao juiz, antes de qualquer decisão sua.
Pode receber. Nos três casos de 2026, o contrato dizia isso. O TJSP decidiu que essa cláusula não autoriza a vendedora a informar errado, a deixar de convocar o comprador ou a cobrar o saldo quando ela mesma já está atrasada.
Volta. A 1ª e a 32ª Câmaras incluíram a comissão de corretagem na devolução, e a 13ª afastou o desconto da corretagem que o contrato previa.
Com a culpa na vendedora, a Súmula 543 do STJ manda devolver de forma imediata e integral. Foi o que o TJSP aplicou nos três casos.
Serve. No caso da 1ª Câmara, as mensagens foram registradas em ata notarial, em cartório, e foram a principal prova. Guarde as conversas completas, com datas.
Mande a proposta e o contrato para análise antes de assinar. Com a culpa na vendedora, o caminho é a restituição integral, sem as retenções do art. 67-A da Lei 4.591/1964.
Não. A análise inicial dos seus documentos é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Leia também: crédito “aprovado” que não saiu e como sair do contrato e pedir tudo de volta.
Envie o contrato, os comprovantes e as mensagens pelo WhatsApp. Devolvemos a análise, o cálculo do valor a ser buscado e o guia de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.