Pelo Código de Defesa do Consumidor, a publicidade suficientemente precisa obriga a incorporadora e integra o contrato. Se o item não veio, você escolhe: exigir o que foi anunciado, receber o equivalente ou sair do contrato com tudo de volta. Em 2026, três decisões unânimes do TJSP aplicaram essa regra.
O que o anúncio, o folder, o site ou o vídeo do lançamento mostraram com precisão faz parte do contrato. Quando a incorporadora não cumpre, a escolha do caminho é do comprador.
Pedir que a incorporadora faça o que anunciou, nos termos da oferta.
CDC, art. 35, IO valor para fazer o que faltou, como o custo do muro, ou o valor econômico do que não foi entregue.
CDC, arts. 30 e 35Quando o item era um diferencial da compra: saída pela culpa da incorporadora, com devolução integral e corretagem.
CDC, art. 35, III“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Na prática: folder, site, redes sociais, vídeo e imagens do lançamento, quando precisos, valem como cláusula do contrato.
“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Na prática: exigir, aceitar o equivalente ou sair com a restituição atualizada e perdas e danos.
Três decisões unânimes do TJSP em 2026: um item de lazer retirado do projeto, um quintal anunciado como murado e equipamentos do condomínio que ficaram só no folder.
“A alteração substancial do principal diferencial publicitário do empreendimento configura descumprimento da oferta e autoriza a rescisão por culpa da incorporadora, com restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem”
O principal item de lazer, destacado em toda a publicidade, foi trocado por uma versão comum depois da venda. Para o Tribunal, “a autorização genérica para adequações construtivas não pode ser interpretada como permissão irrestrita” para trocar o que motivou a compra.
“A publicidade veiculada na fase pré-contratual sobre imóvel com quintal privativo murado vincula o fornecedor, impondo a entrega do bem em conformidade com o material publicitário, sob pena de responsabilização civil.”
Os folders digitais e o vídeo do lançamento mostravam o quintal murado; a casa veio sem os muros de divisa. A falta de ressalva clara entre o anúncio e o memorial descritivo foi tratada como propaganda enganosa por omissão.
“Configura propaganda enganosa a oferta pública de equipamentos de lazer e infraestrutura complementar, divulgada em material publicitário juntado pela própria incorporadora, e não entregue.”
Quem pediu foi o próprio condomínio. O folder anunciava playground, praça de convivência e 20 vagas de visitantes; vieram 18 vagas, e o playground e a praça não foram feitos. O memorial descritivo “não neutraliza a oferta pública”.
Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.
O anúncio guardado e as fotos do que veio são a base do pedido.
Folder, prints do site e das redes do lançamento, anúncios, vídeos, imagens 3D, tabela de vendas e mensagens do corretor.
Fotos e vídeos com data do que veio diferente ou do que não veio, e os comunicados da incorporadora sobre mudança no projeto.
Exigir o item, receber o equivalente ou sair do contrato com tudo de volta e a corretagem.
CDC, art. 35Com o anúncio e as fotos. Se o item é da área comum, o condomínio também pode pedir.
CDC, arts. 30 e 35 · TJSP, 2026Leia em detalhe: prometido no anúncio e não entregue: a oferta obriga a incorporadora. Para quem quer sair, a página de distrato de imóvel na planta mostra como o valor é calculado.
Envie o contrato, o material do lançamento (folder, prints, vídeos) e fotos do que foi entregue. Comparamos o prometido com o entregue e mostramos o que pedir.
Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é comparar o anúncio com o que foi entregue.
Contrato, material do lançamento e fotos do que foi entregue. Pelo WhatsApp mesmo.
Item por item, com o contrato e o memorial descritivo ao lado.
O caminho que rende mais e o que pedir, antes de qualquer decisão sua.
Sim, quando a informação é suficientemente precisa. É o que diz o art. 30 do CDC, e o TJSP aplicou essa regra em 2026 a um item de lazer, a um quintal murado e a equipamentos do condomínio.
Pode. Para a 6ª Câmara do TJSP, o memorial descritivo “não neutraliza a oferta pública”. Para a 2ª Câmara, a falta de ressalva clara sobre a diferença entre o anúncio e o memorial é propaganda enganosa por omissão.
Quando a mudança atinge o diferencial que motivou a compra, o TJSP tem permitido sair pela culpa da incorporadora, com devolução integral e corretagem. Foi o que a 2ª Câmara decidiu em julho de 2026.
Que a incorporadora faça o que anunciou ou pague o equivalente. No caso do quintal, o TJSP mandou pagar o valor da construção do muro.
Vale. A 6ª Câmara decidiu que a incorporadora, ao deixar o material circular para vender o empreendimento, “assumiu integralmente a responsabilidade por seu conteúdo”.
O comprador pode pedir, e o condomínio também. No caso da 6ª Câmara, a ação foi do próprio condomínio.
Leia também: a oferta obriga a incorporadora e como sair do contrato e pedir tudo de volta.
Envie o contrato, o material do lançamento e as fotos do que foi entregue pelo WhatsApp. Devolvemos a análise e o guia de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.