Pelo Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar juros de obra do comprador depois do prazo de entrega, já somada a tolerância. Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a tese: quem devolve é a incorporadora, mesmo quando a cobrança passa pelo agente financeiro. E há decisões que mandam devolver em dobro.
Juros de obra, ou taxa de evolução de obra, são cobrados enquanto o prédio está em construção: o agente financeiro libera o dinheiro para a obra, e o comprador paga só o encargo, sem abater o saldo. Cada mês a mais de obra é mais um mês de juros de obra.
O boleto vinha do agente financeiro? O pedido é contra a incorporadora, e o financiamento continua como está. Para a 7ª Câmara do TJSP, “a incorporadora é, assim, a beneficiária dos valores liberados, e foi a sua mora que prolongou a fase de obra e a incidência do encargo”.
“É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”
REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/09/2019, em recursos repetitivos.
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Na prática: em setembro de 2026, a 2ª Câmara do TJSP aplicou o dobro aos juros de obra pagos depois do prazo.
Quatro decisões unânimes do TJSP em 2026: a incorporadora responde, o financiamento não muda o prazo de entrega e há devolução em dobro.
“Responde a incorporadora pela restituição dos juros de obra incidentes no período da mora, ainda que a cobrança seja operacionalizada pela instituição financeira.”
A incorporadora dizia que não devia nada, porque os juros de obra eram cobrados pelo agente financeiro. O Tribunal fixou a tese acima.
“A cláusula do financiamento que disciplina sua exigibilidade perante a instituição financeira não amplia o prazo assumido pela incorporadora nem transfere à consumidora os efeitos econômicos da mora da vendedora.”
A incorporadora dizia que o contrato de financiamento, assinado depois, tinha trazido um novo prazo de obra. Valeu o prazo do compromisso de compra e venda.
“a cobrança de juros de obra após a caracterização da mora da incorporadora, ausente engano justificável, enseja restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
A sentença tinha mandado devolver de forma simples. O Tribunal mudou para o dobro, pela cobrança incompatível com a boa-fé objetiva.
“Embora operacionalizada pela instituição financeira, a responsabilidade substancial recai sobre quem gerou o atraso – a construtora”
Taxa de evolução de obra cobrada depois do prazo de entrega somado à tolerância.
Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.
Com o contrato, o extrato e o termo de entrega das chaves, a conta tem quatro passos.
Encontre a data prevista de entrega no quadro-resumo do compromisso de compra e venda.
A da cláusula própria, de até 180 dias corridos. O resultado é a data-limite.
No extrato ou nos boletos, os juros de obra pagos depois da data-limite. Entra só o encargo, e não a prestação inteira.
A devolução desses valores, com correção, e em dobro quando a cobrança contrariou a boa-fé. Contra a SPE e a empresa que a controla.
STJ, Tema 996 · CDC, art. 42, p. ú.Exemplo hipotético: entrega prevista para 31/03/2025, com 180 dias de tolerância: a data-limite é 27/09/2025. As chaves vêm em 15/01/2026. Os juros de obra de outubro, novembro e dezembro de 2025 e de janeiro de 2026 voltam: quatro meses do encargo, com correção. Em dobro, o equivalente a oito meses. O valor real sai do extrato e das datas de cada caso.
Leia em detalhe: juros de obra depois do prazo de entrega: quem devolve é a incorporadora. Recebeu as chaves com atraso? Veja também a página de indenização por atraso na entrega.
Envie o contrato, o extrato dos juros de obra e o termo de entrega das chaves. Calculamos a data-limite e somamos os juros de obra pagos depois dela.
Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”
Sem compromisso. O primeiro passo é conferir as datas e o extrato.
Contrato, extrato dos juros de obra e termo de entrega das chaves. Pelo WhatsApp mesmo.
Data-limite, data das chaves e os juros de obra pagos entre uma e outra, mês a mês.
O valor simples e em dobro, contra quem pedir e como, antes de qualquer decisão sua.
A incorporadora. Em 30/09/2026, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou a tese: “Responde a incorporadora pela restituição dos juros de obra incidentes no período da mora, ainda que a cobrança seja operacionalizada pela instituição financeira.”
Vale o prazo do compromisso de compra e venda, somada a tolerância. A 5ª Câmara do TJSP decidiu assim em 25/09/2026. E o Tema 996 do STJ (tese 1.1) diz que o prazo de entrega não pode ficar vinculado à concessão do financiamento.
Pode pedir. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável. Em 21/09/2026, a 2ª Câmara do TJSP mandou devolver os juros de obra em dobro, e em março de 2026 a 5ª Câmara manteve o dobro da taxa de evolução de obra.
O pedido é contra a incorporadora, pelo prejuízo que o atraso dela causou. O contrato com o agente financeiro continua como está: nas palavras da 7ª Câmara, “somente se reconhece o dever de reparar, em perdas e danos, o prejuízo que sua própria mora impôs aos compradores”.
Sim. O pedido trata justamente de valores já pagos, e o extrato do financiamento guarda o histórico de cada mês. Na 7ª e na 5ª Câmaras, os compradores já tinham recebido as chaves quando o TJSP mandou devolver. Há prazo para entrar com a ação: quem pagou há mais tempo não deve deixar para depois.
Não. A análise inicial dos seus documentos é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Leia também: juros de obra depois do prazo e o Tema 929 do STJ e a devolução em dobro.
Envie o contrato, o extrato dos juros de obra e o termo de entrega das chaves pelo WhatsApp. Devolvemos a conta e o guia de brinde. Quem calcula é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.