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Tema 971 do STJ · multa invertida

O contrato só previa
multa contra você?
Pelo Tema 971, ela vale contra a incorporadora

  • A multa ou a retenção do contrato aparece só para o comprador?
  • A obra atrasou além da tolerância, parou ou a incorporadora descumpriu o contrato?
  • Recebeu as chaves depois do prazo e quer a indenização pelo atraso?

No Tema 971, julgado em recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista só contra o comprador deve ser considerada para fixar a indenização quando quem descumpre é a incorporadora. Em 2026, o TJSP aplicou a regra a quem saiu do contrato pela culpa dela e a quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves com atraso.

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5,0 · 70 avaliações no Google STJ, Tema 971 · recursos repetitivos Atuação exclusiva no direito do comprador Atendimento 100% digital · todo o Brasil OAB/SP 489.706 · OAB/DF 66.242

Dois caminhos, a mesma régua

Cláusula penal é a multa do contrato. Se ela existe só contra o comprador, a mesma régua mede o que a incorporadora deve quando é ela quem descumpre. A obrigação do comprador é pagar; a da incorporadora, entregar o imóvel: o juiz converte a multa em dinheiro para a incorporadora.

STJ · Tema 971 · recursos repetitivos

A tese do STJ

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/05/2019.

Caminho 1 · Você sai pela culpa dela

Tudo de volta, mais a multa do contrato

Fim do contrato por culpa da incorporadora, devolução integral do que foi pago, em parcela única e com a corretagem, e a multa do contrato aplicada contra ela.

Súmula 543 do STJ · Tema 971 do STJ
Caminho 2 · Você fica com o imóvel

A multa do contrato como base da indenização

Para quem recebeu as chaves depois do prazo: a multa prevista contra o comprador serve de base para a indenização pelo atraso. A análise compara os caminhos e mostra o que rende mais.

Tema 971 do STJ
Decisões de 2026

Multa só contra o comprador: vale contra a incorporadora

Três decisões unânimes do TJSP em 2026: na saída pela culpa da incorporadora, para quem ficou com o imóvel e fora do atraso de obra.

TJSP · 2ª Câmara de Direito Privado · caminho 1
Ap. 1009386-87.2023.8.26.0533 · Rel. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira · j. 03/07/2026 · v.u.
“é justamente a falta de previsão de uma penalidade ao fornecedor culpado pela rescisão que autoriza a aplicação de multa prevista em desfavor do consumidor como parâmetro equivalente de penalidade ao vendedor inadimplente.”

Entrega prevista para julho de 2022, mais 180 dias; o imóvel não tinha sido entregue quando a compradora, que pagava em dia, foi à Justiça. A tese: “A cláusula penal pode ser invertida em favor do adquirente como parâmetro indenizatório, conforme o Tema 971 do STJ.”

Resultado: contrato desfeito por culpa exclusiva da incorporadora, devolução integral com a corretagem e multa de 20% sobre o valor a devolver.
TJSP · 6ª Câmara de Direito Privado · caminho 2
Ap. 1002503-62.2024.8.26.0704 · Rel. Costa Netto · j. 22/09/2026 · v.u.
“Configurado o inadimplemento, cabível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador, nos termos do Tema 971 do Eg. STJ.”

Contrato de 2017, entrega prevista para julho de 2019, chaves em janeiro de 2020. A compradora ficou com o imóvel e pediu a multa do contrato, invertida, como indenização pelo atraso.

Resultado: inversão da multa mantida a favor de quem ficou com o imóvel.
TJSP · 2ª Câmara de Direito Privado · fora do atraso de obra
Ap. 1089398-58.2025.8.26.0100 · Rel. Hertha Helena de Oliveira · j. 28/09/2026 · v.u.
“A cláusula penal prevista apenas contra o adquirente pode servir de parâmetro para arbitramento da consequência econômica do inadimplemento do fornecedor, nos termos do Tema 971 do STJ, ainda que a obrigação descumprida não corresponda a atraso construtivo.”

O imóvel já estava pronto; a demora foi para concluir o financiamento da compra e entregar a posse. Para o Tribunal, “o Tema 971 do STJ não se restringe ao atraso na construção ou entrega de unidade imobiliária”.

Na prática: a multa invertida vale também quando a falha da incorporadora não é de obra.

Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.

Como achar a cláusula e pedir

Com o contrato completo em mãos, em poucos minutos você vê se está no cenário do Tema 971.

1

Procure as palavras

“Cláusula penal”, “multa”, “pena convencional”, “retenção” ou “perdas e danos”, no quadro-resumo e nas condições gerais.

2

Veja o percentual e a base

Em geral, de 10% a 25% do valor pago ou do contrato, aplicado quando o comprador atrasa parcelas ou quando o contrato é desfeito por iniciativa dele.

3

Procure a multa da incorporadora

Se a multa existe só de um lado, o seu contrato está no cenário do Tema 971.

4

Peça contra a SPE e a controladora

Quem sai: fim do contrato por culpa dela, devolução integral com a corretagem e a multa invertida. Quem fica: a multa como base da indenização pelo atraso.

STJ, Tema 971 · Súmula 543 do STJ

Leia em detalhe: multa só contra o comprador: pelo Tema 971 do STJ, ela vale contra a incorporadora. Veja também as páginas de distrato de imóvel na planta e de atraso na entrega.

Análise do seu contrato

Mande o contrato. Achamos a multa e fazemos a conta.

Envie o contrato completo, com o quadro-resumo e as condições gerais, o extrato de pagamentos e o termo de entrega das chaves ou o último comunicado da obra.

  • A cláusula penal: percentual, base e para quem ela vale
  • O caminho que rende mais: sair com tudo de volta ou ficar com o imóvel
  • O valor da multa invertida, calculado sobre a base do contrato
  • A devolução integral com a corretagem, para quem sai

Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.

Guia
2026

De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

O que você recebe

Multa invertida

  • Multa prevista contra o comprador •• %
  • Base de cálculo no contrato R$ •••
  • Valor pago à incorporadora R$ •••
  • Data de entrega + tolerância ••/••/••••
Valor a ser buscado
Caminho 1: tudo de volta + multaR$ •••
Caminho 2: multa como indenizaçãoR$ •••
Base: STJ, Tema 971, e Súmula 543 do STJ. O número sai do seu contrato e do seu extrato.
Gustavo Alan de Sá Bezerra, advogado especialista em direito do comprador de imóvel na planta
Quem vai cuidar do seu caso

Gustavo Alan de Sá Bezerra

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.

  • Conduz pessoalmente os casos, do contrato à execução da sentença
  • Processa a SPE e a empresa controladora do grupo desde o início, para que ganhar signifique receber
  • Atende compradores de todo o Brasil e do exterior de forma 100% digital
  • Atendimento direto com o advogado, sem intermediários

O que dizem os clientes

5,0
★★★★★
70 avaliações públicas no Google

“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”

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RaphaelAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”

R
RobertoAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”

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KallynaAVALIAÇÃO PÚBLICA · GOOGLE

Para quem é esta análise

Atendemos

  • Quem comprou na planta, direto com a incorporadora
  • Contrato com multa ou retenção prevista só contra o comprador
  • Obra atrasada, parada ou outro descumprimento da incorporadora
  • Quem recebeu as chaves depois do prazo

Não é o nosso caso

  • Imóvel pronto, usado ou comprado de particular
  • Locação, condomínio, inventário e usucapião

Como funciona

Sem compromisso. O primeiro passo é achar a cláusula penal do seu contrato.

1

Você envia os documentos

Contrato completo, extrato de pagamentos e termo de entrega das chaves ou último comunicado da obra. Pelo WhatsApp mesmo.

2

Achamos a multa e o caminho

A cláusula penal, a base de cálculo e o caminho que rende mais: sair ou ficar.

3

Você recebe a devolutiva

O valor estimado e o que pedir ao juiz, antes de qualquer decisão sua.

Perguntas frequentes

Meu contrato só prevê multa para mim. Ela pode ser usada contra a incorporadora?

Pode pedir. Pelo Tema 971 do STJ, a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do comprador “deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.

A multa do meu contrato era para o caso de eu sair. Vale contra a incorporadora?

Vale como parâmetro quando quem deu causa ao fim do contrato foi a incorporadora. Em julho de 2026, a 2ª Câmara do TJSP respondeu exatamente a esse argumento: “é justamente a falta de previsão de uma penalidade ao fornecedor culpado pela rescisão que autoriza a aplicação de multa prevista em desfavor do consumidor como parâmetro equivalente de penalidade ao vendedor inadimplente.”

Quanto pode render?

O percentual e a base vêm do seu contrato. No caso julgado pela 2ª Câmara em julho de 2026, a incorporadora foi condenada a 20% sobre os valores a devolver, além da devolução integral com a corretagem.

Recebi as chaves com atraso e fiquei com o imóvel. Também posso pedir?

Pode pedir. Em setembro de 2026, a 6ª Câmara do TJSP manteve a inversão da multa a favor de uma compradora que ficou com o imóvel e recebeu as chaves depois do prazo. A análise do contrato mostra o caminho que rende mais.

O problema não foi a obra, foi a demora em me entregar a posse. Vale?

Pode valer. Em 28/09/2026, a 2ª Câmara do TJSP decidiu que o Tema 971 vale “ainda que a obrigação descumprida não corresponda a atraso construtivo”.

Preciso pagar para saber se tenho caso?

Não. A análise inicial dos seus documentos é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.

Leia também: o Tema 971 e a multa invertida e como sair do contrato e pedir tudo de volta.

A multa do seu contrato pode trabalhar a seu favor

Envie o contrato completo, o extrato e o termo de entrega das chaves (ou o último comunicado da obra) pelo WhatsApp. Devolvemos a análise e o guia de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.

Multa só contra você no contrato? Pedir a análise