No Tema 971, julgado em recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista só contra o comprador deve ser considerada para fixar a indenização quando quem descumpre é a incorporadora. Em 2026, o TJSP aplicou a regra a quem saiu do contrato pela culpa dela e a quem ficou com o imóvel e recebeu as chaves com atraso.
Cláusula penal é a multa do contrato. Se ela existe só contra o comprador, a mesma régua mede o que a incorporadora deve quando é ela quem descumpre. A obrigação do comprador é pagar; a da incorporadora, entregar o imóvel: o juiz converte a multa em dinheiro para a incorporadora.
“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/05/2019.
Fim do contrato por culpa da incorporadora, devolução integral do que foi pago, em parcela única e com a corretagem, e a multa do contrato aplicada contra ela.
Súmula 543 do STJ · Tema 971 do STJPara quem recebeu as chaves depois do prazo: a multa prevista contra o comprador serve de base para a indenização pelo atraso. A análise compara os caminhos e mostra o que rende mais.
Tema 971 do STJTrês decisões unânimes do TJSP em 2026: na saída pela culpa da incorporadora, para quem ficou com o imóvel e fora do atraso de obra.
“é justamente a falta de previsão de uma penalidade ao fornecedor culpado pela rescisão que autoriza a aplicação de multa prevista em desfavor do consumidor como parâmetro equivalente de penalidade ao vendedor inadimplente.”
Entrega prevista para julho de 2022, mais 180 dias; o imóvel não tinha sido entregue quando a compradora, que pagava em dia, foi à Justiça. A tese: “A cláusula penal pode ser invertida em favor do adquirente como parâmetro indenizatório, conforme o Tema 971 do STJ.”
“Configurado o inadimplemento, cabível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador, nos termos do Tema 971 do Eg. STJ.”
Contrato de 2017, entrega prevista para julho de 2019, chaves em janeiro de 2020. A compradora ficou com o imóvel e pediu a multa do contrato, invertida, como indenização pelo atraso.
“A cláusula penal prevista apenas contra o adquirente pode servir de parâmetro para arbitramento da consequência econômica do inadimplemento do fornecedor, nos termos do Tema 971 do STJ, ainda que a obrigação descumprida não corresponda a atraso construtivo.”
O imóvel já estava pronto; a demora foi para concluir o financiamento da compra e entregar a posse. Para o Tribunal, “o Tema 971 do STJ não se restringe ao atraso na construção ou entrega de unidade imobiliária”.
Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.
Com o contrato completo em mãos, em poucos minutos você vê se está no cenário do Tema 971.
“Cláusula penal”, “multa”, “pena convencional”, “retenção” ou “perdas e danos”, no quadro-resumo e nas condições gerais.
Em geral, de 10% a 25% do valor pago ou do contrato, aplicado quando o comprador atrasa parcelas ou quando o contrato é desfeito por iniciativa dele.
Se a multa existe só de um lado, o seu contrato está no cenário do Tema 971.
Quem sai: fim do contrato por culpa dela, devolução integral com a corretagem e a multa invertida. Quem fica: a multa como base da indenização pelo atraso.
STJ, Tema 971 · Súmula 543 do STJLeia em detalhe: multa só contra o comprador: pelo Tema 971 do STJ, ela vale contra a incorporadora. Veja também as páginas de distrato de imóvel na planta e de atraso na entrega.
Envie o contrato completo, com o quadro-resumo e as condições gerais, o extrato de pagamentos e o termo de entrega das chaves ou o último comunicado da obra.
Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Sempre disponível para tirar todas as dúvidas relativas ao processo, como também super competente nas argumentações contra a incorporadora, tanto em primeira quanto em segunda instâncias.”
“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é achar a cláusula penal do seu contrato.
Contrato completo, extrato de pagamentos e termo de entrega das chaves ou último comunicado da obra. Pelo WhatsApp mesmo.
A cláusula penal, a base de cálculo e o caminho que rende mais: sair ou ficar.
O valor estimado e o que pedir ao juiz, antes de qualquer decisão sua.
Pode pedir. Pelo Tema 971 do STJ, a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do comprador “deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Vale como parâmetro quando quem deu causa ao fim do contrato foi a incorporadora. Em julho de 2026, a 2ª Câmara do TJSP respondeu exatamente a esse argumento: “é justamente a falta de previsão de uma penalidade ao fornecedor culpado pela rescisão que autoriza a aplicação de multa prevista em desfavor do consumidor como parâmetro equivalente de penalidade ao vendedor inadimplente.”
O percentual e a base vêm do seu contrato. No caso julgado pela 2ª Câmara em julho de 2026, a incorporadora foi condenada a 20% sobre os valores a devolver, além da devolução integral com a corretagem.
Pode pedir. Em setembro de 2026, a 6ª Câmara do TJSP manteve a inversão da multa a favor de uma compradora que ficou com o imóvel e recebeu as chaves depois do prazo. A análise do contrato mostra o caminho que rende mais.
Pode valer. Em 28/09/2026, a 2ª Câmara do TJSP decidiu que o Tema 971 vale “ainda que a obrigação descumprida não corresponda a atraso construtivo”.
Não. A análise inicial dos seus documentos é feita sem compromisso. Havendo caso, explicamos as condições de contratação antes de qualquer decisão.
Leia também: o Tema 971 e a multa invertida e como sair do contrato e pedir tudo de volta.
Envie o contrato completo, o extrato e o termo de entrega das chaves (ou o último comunicado da obra) pelo WhatsApp. Devolvemos a análise e o guia de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.