Em maio de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o custo de criar a matrícula do apartamento é “ônus inafastável do empreendedor” e que é abusiva a cláusula que o repassa ao comprador. O TJSP tem mandado devolver o valor, em vários casos em dobro.
Antes da obra, o terreno tem uma matrícula só no Registro de Imóveis. Com o prédio pronto, a incorporadora averba a construção, institui o condomínio e abre uma matrícula para cada unidade. Só então o seu apartamento passa a existir no registro.
Os nomes mudam de contrato para contrato: taxa de individualização, instituição ou especificação de condomínio, atribuição de unidade ou abertura de matrícula. A cobrança é a mesma, e o pedido também.
“Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.”
Na prática: a averbação da construção e a abertura das matrículas são obrigação legal de quem incorporou o prédio.
“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”
Na prática: estar no contrato não legitima a cobrança. Na ementa da 7ª Câmara do TJSP: “Previsão contratual que não legitima a exigência”.
O STJ decidiu em maio de 2026, e quatro Câmaras de Direito Privado do TJSP decidiram no mesmo sentido em agosto e setembro.
Sem a individualização, o apartamento que a incorporadora vendeu nem existe no registro. Esse custo faz parte do produto e já foi pago no preço. Cobrar de novo, numa taxa à parte, é abusivo.
A 3ª Turma deu provimento ao recurso especial, por unanimidade. A ementa foi publicada em 15/05/2026.
“Conduta ilegítima não se torna menos ilegítima só porque prevista em cláusula nula.”
A incorporadora defendeu que a cobrança estava no contrato. Sobre o dobro, o acórdão foi direto: “A apelante cobrou querendo cobrar.”
“Em decorrência da nulidade da exigência da taxa de individualização de matrícula, a recusa na entrega das chaves consubstanciou ato manifestamente ilícito das rés.”
Preço quitado e vistoria aprovada, mas as chaves só viriam com a taxa paga. Para o Tribunal, a promoção comercial alegada “não autoriza o fornecedor a transferir ao consumidor obrigações legais indelegáveis e cogentes da incorporadora”.
“A taxa de individualização de matrícula é de responsabilidade exclusiva da incorporadora, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.591/64, sendo abusiva a cláusula contratual que transfere tal encargo ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).”
A cláusula do contrato que repassava a taxa ao comprador foi considerada abusiva.
“a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal tem entendido que a individualização das matrículas constitui ato inerente à atividade própria de incorporação, sendo abusivo o repasse de tal custo ao consumidor.”
O acórdão registra o entendimento majoritário do TJSP sobre a taxa.
“A exigência transfere aos consumidores custo intrínseco e indissociável da própria atividade empresarial.”
A sentença mandou devolver a taxa em dobro, e o recurso das rés foi desprovido. O recurso dos compradores foi provido para reconhecer a responsabilidade solidária da incorporadora controladora, junto com a empresa do empreendimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).
Decisões de terceiros, publicadas pelo STJ e pelo TJSP, citadas com número, órgão julgador e data, sem identificação das partes. Cada caso depende do contrato, dos documentos e da decisão judicial; não há promessa de resultado.
Com o contrato, o comprovante da taxa e o termo de entrega das chaves, o caminho é este.
No contrato: individualização, instituição ou especificação de condomínio, atribuição de unidade ou abertura de matrícula.
Boleto, recibo ou termo de quitação da taxa, e o termo de entrega das chaves.
A declaração de que a cláusula é nula e a devolução do valor pago, em dobro, contra a SPE e a empresa que a controla.
CDC, arts. 42, p. ú., e 51, IVCom o preço pago, pede-se ao juiz a entrega imediata das chaves por tutela de urgência e a individualização da matrícula pela incorporadora.
CPC, art. 300O prédio inteiro costuma pagar a mesma taxa, e cada comprador pode pedir o que pagou. Há prazo para pedir de volta: quem pagou há mais tempo não deve deixar para depois.
Leia em detalhe: STJ: a taxa de individualização da matrícula é da incorporadora, e o valor volta. Já recebeu as chaves? Confira também a correção mensal depois das chaves.
Envie o contrato, o comprovante da taxa e o termo de entrega das chaves. Conferimos a cláusula e calculamos o valor a pedir de volta.
Análise feita por advogado, sem compromisso e sem custo. É uma estimativa para você decidir com informação: não é promessa de resultado nem cálculo oficial de condenação.
De brinde: o “Guia do comprador de imóvel na planta” (2ª edição, outubro de 2026, 26 páginas). O que quem comprou na planta pode pedir: correção mensal, atraso, juros de obra, obra parada, saída pela culpa da incorporadora e como receber antes, com as decisões de 2026.

Advogado inscrito na OAB/SP nº 489.706 e na OAB/DF nº 66.242, à frente do escritório. Há mais de cinco anos dedicado exclusivamente ao direito do comprador de imóvel na planta: atraso na entrega, cobranças indevidas, distrato pela culpa da incorporadora e correção indevida.
“Agradeço imensamente ao Dr. Gustavo, um advogado verdadeiramente excepcional. Sua competência, rapidez e honestidade foram fundamentais ao longo de todo o processo, que envolveu cobranças abusivas de INCC e IGPM.”
“O escritório Sá Bezerra teve um desempenho espetacular no nosso caso. Nossos agradecimentos ao Dr. Gustavo, que sempre nos atendeu com a máxima prestatividade. Nota 10.”
“Fiquei impressionada com a expertise técnica e o profissionalismo demonstrados, além da empatia e da comunicação transparente ao longo de todo o processo.”
Sem compromisso. O primeiro passo é achar a cláusula e o comprovante.
Contrato, comprovante da taxa e termo de entrega das chaves. Pelo WhatsApp mesmo.
O nome da cobrança, a data e o valor pago, e as outras cobranças da entrega.
O valor simples e em dobro, contra quem pedir e como, antes de qualquer decisão sua.
É a cobrança dos custos de cartório para averbar a construção, instituir o condomínio e abrir a matrícula de cada unidade depois do habite-se. Pelo art. 44 da Lei 4.591/1964, essa tarefa é da incorporadora, e o STJ decidiu em maio de 2026 que o custo é “ônus inafastável do empreendedor”.
No REsp 2.046.977/SP (3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/05/2026, por unanimidade), o STJ decidiu: “É abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento por ato indispensável à própria existência jurídica da unidade imobiliária comercializada.”
Pode pedir. É justamente a cláusula do contrato que o STJ considerou abusiva. Em agosto de 2026, a 7ª Câmara do TJSP escreveu: “Conduta ilegítima não se torna menos ilegítima só porque prevista em cláusula nula.”
O TJSP tem mandado devolver, em vários casos em dobro. A 7ª Câmara manteve o dobro em agosto de 2026, e a 6ª Câmara, em abril de 2026.
Com o preço pago, dá para pedir ao juiz a entrega imediata das chaves por tutela de urgência. Em setembro de 2026, a 6ª Câmara manteve a decisão que colocou o comprador no imóvel e chamou a retenção de “ato manifestamente ilícito”.
Sim. Cada comprador pode pedir o que pagou, com o próprio contrato e o próprio comprovante.
Leia também: STJ e a taxa de individualização, condomínio e IPTU antes das chaves e as cobranças do contrato de imóvel na planta.
Envie o contrato, o comprovante da taxa e o termo de entrega das chaves pelo WhatsApp. Devolvemos a conta e o guia de brinde. Quem analisa é advogado, não robô.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas são de terceiros, publicadas pelos tribunais, e aparecem sem identificação das partes. As avaliações são manifestações espontâneas publicadas por clientes no perfil do escritório no Google. Não há promessa de resultado: o desfecho depende do contrato, da prova e da decisão judicial.