A mora da incorporadora, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, somente se encerra com a efetiva entrega das chaves e a imissão do adquirente na posse. A equiparação desse marco à expedição ou averbação do habite-se é abusiva
- Processo
- Apelação 0709817-78.2024.8.07.0020
- Acórdão
- 2163595
- Relatoria
- Hector Valverde Santanna
- Julgamento
- 19/08/2026 · unânime
- Depois
- Embargos de declaração desprovidos em outubro de 2026
Na 1ª instância, os pedidos tinham sido negados. A Turma reformou a sentença: a mora vai até a entrega das chaves; a indenização legal de 1% ao mês sobre o valor pago corre enquanto durar a mora; o IGP-M com juros cobrado antes da posse é abusivo; e o condomínio só passa ao comprador depois das chaves.
